EMPREGADO ACIDENTADO POR EXCESSO DE JORNADA RECEBE DANOS MORAIS E MATERIAIS
TRT/GO - 26/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do TRT de Goiás manteve, por unanimidade, a condenação por danos morais e materiais imposta a uma funerária em razão de acidente automobilístico sofrido por empregado motorista. A Turma considerou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, na medida em que impôs ao reclamante uma jornada de trabalho extenuante, sem lhe proporcionar o adequado descanso.
Consta dos autos que a empresa exigiu do empregado que iniciasse uma viagem noturna, após trabalhar todo o dia, sem interrupção, para local distante cerca de 1.200 quilômetros. Em razão do cansaço excessivo, o obreiro acidentou-se, o que lhe acarretou a perda total de sua capacidade para o trabalho.
De acordo com o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, apesar da alegação da reclamada de que o empregado viajava sem cinto de segurança, fato que pode ter agravado as conseqüências do acidente, certo é que a culpa da empresa, decorrente do alto grau de exigência na prestação de serviços, não oportunizando o descanso necessário, é preponderante não só em relação à ocorrência do fato em si, como também dos efeitos daí decorrentes, ressaltou.
Assim, foi mantida a
indenização por danos morais em R$ 20mil e por danos materiais no valor de R$
116.280,00. Para fixar os danos materiais, o juiz de primeiro grau levou em
consideração os 17 anos ( 204 meses ) que faltam para o reclamante completar 65
anos de idade, multiplicados pela remuneração correspondente a 1,5(um e meio)
salário mínimo (R$ 570,00). (RO-01856-2007-011-18-00-2).
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