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ATRIBUÍDO AO EMPREGADO CULPA EXCLUSIVA DO ACIDENTE DE TRABALHO

Fonte: TRT/RS - 01/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aceitou o recurso interposto por uma empresa de fabricação de cimentos, que no primeiro grau havia sido condenada a pagar R$ 32.000,00 a um mecânico, por danos decorrentes de acidente de trabalho. Os desembargadores consideraram que a culpa foi exclusiva do empregado, afastando o dever da empresa de indenizá-lo.

O mecânico teve parte do dedo indicador esquerdo amputado enquanto trocava uma engrenagem de máquina rotativa, de ensacagem de cimento. A tarefa deveria ser feita somente com o uso de talhas, as quais o mecânico possuía no momento do acidente. Porém, ao ter uma dificuldade em remover a peça usando as talhas, ele resolveu usar o próprio dedo, que acabou preso na engrenagem, causando o ferimento.

De acordo com a relatora, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, os autos comprovam que o autor era qualificado para a função. Além da experiência de três anos, ele havia recebido treinamento, assim como todos os equipamentos de proteção necessários.

Sendo assim, a Turma entendeu que a causa do acidente foi a imprudência do próprio empregado. Ele sabia dos riscos que corria ao não realizar a tarefa com os instrumentos apropriados. Da decisão cabe recurso.


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