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EMPREGADOR QUE NÃO FORNECEU VALE-TRANSPORTE DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

 

Fonte: TRT/MG - 01/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

A 5ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um motorista que não recebia vale-transporte da empregadora, de uma empresa de ônibus.

Diante da constatação de que a reclamada descumpria essa obrigação trabalhista, a Turma decidiu que o motorista de ônibus faz jus à indenização substitutiva, devendo ser excluído o desconto de 6% do seu salário básico, já que a lei não autoriza o desconto nesta circunstância.

No caso, as provas demonstraram que nenhum motorista da reclamada recebia vale-transporte. Pelo que foi apurado no processo, a empregadora não conseguiu comprovar que o reclamante utilizava os “barrancos” - transporte fornecido pela empresa - e que os horários destes eram compatíveis com o deslocamento do trabalhador no trajeto da residência para o trabalho e vice-versa.

“A concessão do vale-transporte constitui obrigação legal do empregador a quem compete verificar a existência de seus requisitos e providenciar o pronto acesso ao benefício. Não se pode imputar ao trabalhador a prova de que tenha requerido expressamente e por escrito o vale-transporte, máxime quando demonstrado nos autos que a ré não fornecia vales-transporte a nenhum motorista” – salientou a relatora do recurso, juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob. Concordando com os fundamentos da sentença neste aspecto, a juíza acrescentou que o reclamante tinha necessidade do vale-transporte e comprovou que preenche os requisitos indispensáveis à obtenção do benefício.

Em relação ao desconto de 6% no salário do trabalhador, previsto no artigo 9º, inciso I e parágrafo único, do Decreto 95.247/87, a juíza esclareceu que ele só é autorizado quando o empregador antecipa o vale-transporte ao empregado, permitindo que este possa usufruir do benefício.

Além disso, lembrou a magistrada que a indenização substitutiva, concedida judicialmente pelo não fornecimento do benefício a que faria jus o empregado, possui caráter indenizatório, sendo incabível o desconto neste caso. Assim, a Turma acolheu o pedido do reclamante, para excluir o desconto de 6% do salário básico, e condenou a empresa a pagar integralmente a indenização pelos dois vales-transporte diários utilizados no trajeto residência/trabalho e vice-versa, por todo o período contratual não prescrito. (RO nº 00715-2008-113-03-00-6).


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