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 MOTORISTA GANHA PERICULOSIDADE POR ABASTECER TANQUE SUPLEMENTAR EM CAMINHÃO

Fonte: TST - 28/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A existência de um tanque de combustível suplementar, adaptado dentro do baú do caminhão para armazenar até 300 litros de combustível, garantiu a um motorista o direito ao adicional de periculosidade no valor de 30%. A decisão, da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento interposto pela empresa que atua no ramo comércio, importação e exportação.

O motorista, além de dirigir, efetuava também o abastecimento do veículo e transferia combustível do tanque suplementar para o principal. Esta atividade foi considerada como de risco, gerando o direito ao adicional.

O trabalhador foi admitido como motorista entregador em 1993. O modelo de caminhão utilizado por ele tinha capacidade para transportar mais de oito toneladas de mercadorias. A fim de aumentar a autonomia do veículo, a empresa providenciou a instalação do tanque suplementar dentro do baú, clandestinamente, para que o motorista efetuasse o menor número possível de paradas.

O empregado tinha contato direto com o combustível do tanque suplementar todas as vezes que transferia o combustível de um tanque para o outro, utilizando uma mangueira de plástico, sem segurança, expondo-se ao perigo.

Exerceu essa atividade durante três anos – em 1996, a empresa deixou de utilizar tanques suplementares porque os caminhões passaram a ser fabricados com esse tanque instalado do lado de fora, em obediência às normas de segurança.

Ao interpor o agravo ao TST, a empresa alegou que a condenação desconsiderou as normas regulamentares do Ministério do Trabalho sobre o transporte de combustível, e, conseqüentemente, violou a CLT, que define que as atividades perigosas são apenas aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho.

O relator, ministro Horácio Senna Pires, observou em seu voto, porém, que não houve contrariedade a nenhum dos dispositivos citados: a capacidade do tanque suplementar era superior à permitida pelo Ministério do Trabalho, e o motorista ainda efetuava abastecimento e transferência de combustível. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. ( AIRR 36/1999-104-03-00.4 ).


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