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EXPOSIÇÃO AO PÓ DE CIMENTO SERÁ CONSIDERADA ATIVIDADE ESPECIAL SE COMPROVADA A NOCIVIDADE

Fonte: TJF- 4ª Região - 25/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, entendimento de que a simples exposição à poeira de cimento não transforma o tempo de trabalho em atividade especial. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa comprovar que esteve exposto de forma nociva à saúde.

Dessa maneira, é possível a conversão em atividade especial mesmo que o segurado não tenha trabalhado diretamente com a manufatura do cimento.

O pedido de uniformização foi ajuizado pelo autor após ter seu requerimento de conversão de período trabalhado em uma companhia de cimento  como servente não reconhecido como atividade especial pela 1ª Turma Recursal do RS. O segurado alegou que havia divergência entre os julgados das Turmas Recursais e pediu a uniformidade com decisão da 2ª Turma Recursal do PR, que fazia a conversão para atividade especial, ainda que o segurado não trabalhasse diretamente na fabricação de cimento.

Conforme a relatora do caso, juíza federal Ana Beatriz Vieira Palumbo, a decisão da 1ª Turma, que julgou o caso, ficou restrita a analisar se o segurado trabalhava ou não na manufatura do cimento, desconsiderando a possibilidade de conversão por tratar-se de servente da empresa que não atuava na atividade-fim.

A magistrada entendeu que o benefício não deve ficar restrito àqueles que trabalham na atividade-fim, ou seja, diretamente na produção do cimento, mas ampliar-se, incluindo os trabalhadores que conseguirem comprovar que ficaram expostos de forma nociva ao pó. Conforme a TRU, neste caso, o processo deverá voltar ao juízo de origem para que sejam analisadas as provas do autor e avaliado se o grau de exposição justifica a conversão em atividade especial.(IUJEF 0027990-19.2007.404.7195/TRF).


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