JT nega indenização a pedreiro que perdeu dois dedos da mão

Fonte: TST - 02/04/2007

Um pedreiro que, desobedecendo ordens do patrão, manuseou sem autorização uma serra elétrica, vindo a perder dois dedos da mão esquerda, teve rejeitado seu pedido de indenização por danos morais. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O pedreiro, de 50 anos, disse que foi contratado para trabalhar na obra de construção de um prédio particular em outubro de 1996. No dia 17 do mesmo mês, quando em curso o contrato de trabalho, perdeu dois dedos da mão esquerda ao manusear uma serra elétrica circular. Disse que recebeu ordens do mestre-de-obra para operar o equipamento, mesmo não tendo sido instruído para tal e sem equipamentos de proteção individual.

O empregado disse, ainda, que a serra estava com defeito e que, por esse motivo, sua mão escorregou, causando o acidente. Afirmou que o infortúnio, provocado por negligência do patrão, que não mantinha a serra em bom estado, trouxe-lhe grandes prejuízos de ordem material e estética, devendo ser indenizado. Pediu pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos e indenização por danos morais e estéticos no valor de 300 salários mínimos.

O empregador, em contestação, disse que é pessoa física, sem muitas posses. Contou que contratou um mestre-de-obra para administrar a construção do pequeno prédio e que este, por sua vez, era responsável pela contratação de pedreiros, carpinteiros e eletricistas. Segundo a defesa, o pedreiro acidentado, ao contrário do que alegou, não recebeu ordens para manuser a serra. Agiu por conta própria, aproveitando-se da ausência do mestre-de-obras para cortar tacos de madeira. Afirmou que a serra era nova e estava em perfeitas condições. Por fim, alegou que o valor pleiteado pelo empregado era abusivo.

A sentença foi favorável ao empregado. O juiz entendeu descabida a alegação de que o empregado havia utilizado a serra sem autorização, condenando o empregador a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O pedido de pensão vitalícia não foi acolhido. Segundo o juiz, a pensão somente seria devida em caso de impossibilidade ou redução da capacidade de trabalho, o que não ocorreu. “O principal dedo da mão (necessário ao ato de segurar) é o dedão. A perda dos dedos mínimo e anular da mão esquerda é evidente dano estético, mas não tornou o empregado inapto para a função que executa, nem diminuiu a sua capacidade para o trabalho”, concluiu.

O dono da obra recorreu da decisão ao TRT/SC e a sentença foi reformada, excluindo a condenação. Segundo o acórdão, “para que se possa falar em dever de reparar o dano moral, há que se ter presentes os requisitos essenciais dessa forma de obrigação: o erro de conduta do agente, revelado por um comportamento contrário ao direito, a ofensa a um bem jurídico do postulante e a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado”. De acordo com o entendimento prevalecente no Regional, tais requisitos não ficaram evidenciados.

Insatisfeito, o pedreiro recorreu ao TST. O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão do TRT que excluiu a indenização pleiteada. “O TRT entendeu, ante análise do contexto probatório e socorrendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, que o empregador tomava as medidas de segurança necessárias para evitar acidente de trabalho decorrentes do uso de máquinas, concluindo que o incidente que fundamenta o pedido de indenização por danos morais ocorreu como conseqüência de desobediência, por parte do empregado, das ordens do patrão e que, portanto, não lhe é devido o pagamento de indenização”, destacou o juiz Josenildo Carvalho. Segundo o voto do relator, para rever tal posicionamento seria necessário revolver fatos e provas, o que não é permitido na atual fase recursal (Súmula 126/TST).


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