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NÃO FOI ACEITO JUSTIFICATIVA DE “CORRERIAS DO DIA A DIA” POR ATRASO EM AUDIÊNCIA

Fonte: TRT/GO - 29/02/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Quarta Turma do TRT de Goiás negou recurso de vigilante contra a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia declarado confissão ficta por ele ter se atrasado para a audiência de instrução. A Turma de julgamento considerou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência” e de que a confissão ficta será aplicada à parte que, devidamente intimada, não comparece à audiência na qual deveria depor, conforme Súmula 74 do TST.

O trabalhador havia ajuizado ação trabalhista contra uma empresa de sistemas de segurança, requerendo o pagamento de diferenças salariais e outras verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais. As duas partes haviam comparecido à audiência inaugural, momento no qual a empresa apresentou a sua defesa e ficou marcada a data da audiência seguinte. No dia da audiência de instrução, entretanto, o trabalhador não compareceu, motivo porque foi declarada sua confissão ficta. No recurso ao Tribunal, o vigilante solicitou a reforma da sentença e a reabertura da audiência de instrução processual. 

Ele argumentou que chegou atrasado apenas 10 minutos e que o magistrado deve considerar a correria das rotinas do dia a dia e os problemas de trânsito e transporte público, no momento da aplicação da penalidade.

O recurso foi analisado pela juíza convocada Silene Aparecida Coelho, que salientou que a jurisprudência do TST é pacífica com relação à inexistência de previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência (OJ n.º 245 da SDI-1) e de que a confissão ficta deve ser aplicada à parte que, devidamente intimada com aquela cominação, não comparece à audiência em prosseguimento na qual deveria depor (Súmula 74 do TST).

A magistrada informou que na data da audiência, apesar de o advogado do trabalhador ter comparecido pontualmente à audiência de instrução, o trabalhador, no entanto, não havia comparecido sequer atrasado. Ela também argumentou que os motivos alegados pelo autor, como “correria das rotinas do dia a dia e os problemas de trânsito” não justificam o atraso. “Como o próprio recorrente menciona, trata-se de problemas corriqueiros do cotidiano e perfeitamente previsíveis, de modo que a parte deve ser diligente e se deslocar ao Fórum Trabalhista com a necessária antecedência”, ponderou.

Por fim, a magistrada entendeu que o trabalhador não apresentou motivo ponderoso e relevante capaz de justificar o seu atraso à audiência. “Ademais, considerando-se que foram praticados atos processuais efetivos na audiência, já que encerrada a instrução processual, resta evidente que a reabertura da instrução implicaria prejuízo à reclamada e aos trabalhos do Juízo”, explicou. Os demais membros da Turma julgadora, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou a confissão ficta do trabalhador. (Processo: RO 0010782-03.2015.5.18.0006).


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