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EMPREGADA TEM DIREITO A AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO MESMO ESTANDO EM GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE

Fonte: TRT/PA - 16/06/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por se tratar de caso de interrupção do contrato de trabalho, o vale alimentação deve ser pago à empregada em gozo de licença maternidade.

Com esta interpretação unânime, a 1ª Turma do Tribunal da 8ª Região (Pará/Amapá), ao examinar o recurso da companhia de transporte do Município de Belém, concluiu por rejeitar o recurso daquele órgão municipal ao adotar o voto da relatora, desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, a qual reconheceu ser devido auxílio alimentação à empregada durante o gozo do benefício da licença maternidade por se tratar de caso de interrupção do contrato de trabalho, que é o período durante o qual o empregador fica obrigado a pagar os direitos trabalhistas ao seu empregado, ainda que este esteja afastado do emprego.

Buscando receber os valores relativos ao tiquete alimentação não pagos pela empresa durante o tempo que esteve afastada por motivo de licença maternidade, uma funcionária municipal ingressou com uma reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho do Pará/Amapá (8ª Região) para obrigar aquele Órgão municipal a pagar as diferenças do tiquete refeição pretendido por ela.

A funcionária disse que entrou nos quadros da empresa por meio de aprovação em concurso público em 28.06.2000, sendo que, no período de 24.10.2006 a 23.02.2007, estivera em gozo de licença maternidade, não tendo recebido os tíquetes no respectivo período, apesar de tê-lo solicitado.

Ao considerar correta a pretensão da autora, o juiz da 12ª Vara Trabalhista d Belém/PA condenou a empresa ao pagamento de um valor de R$-2.332,04, a título de tíquete alimentação, no período de 24.10.2006 a 23.02.2007, acrescido de juros e de correção monetária.

Para retirar a condenação, a empresa recorreu da sentença a 1ª Turma do TRT8, alegando que a funcionária pública não faria jus ao auxílio alimentação por se encontrar em benefício de licença maternidade, pois este é pago pela Previdência Social.

Ademais, a empregadora sustentou que não há previsão na CLT para a concessão do vale alimentação a empregadas efetivas em gozo de licença maternidade.

Na análise da relatora do processo na Turma, desembargadora Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, as alegações apresentadas pela empresa não merecem acolhimento, já que a Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, inciso XVIII,à empregada gestante o seu afastamento do emprego sem prejuízo do seu salário.

Além do mais, a desembargadora, ao verificar a existência de uma cláusula no acordo coletivo da categoria profissional da empregada, lembrou do enunciado da súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho, segunda a qual"o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais", inclusive para o pagamento do tíquete alimentação. Assim, ao concluir, a desembargadora, entendeu que a autora faz jus ao pagamento do benefício, no período em que esteve afastada de suas funções, por motivo de licença-maternidade, qual seja, de  10/2006 a 02/2007.

Ela manteve desta forma, a condenação da Vara Trabalhista. Processo (RO/0150600-38.2009.5.08.0012).


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