RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO SEM REGISTRO
TRT/SP - 26/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Ambas as partes responderão pelos recolhimentos previdenciários do período sem registro, que deverão ser comprovados, sob pena de execução. Foi esse o entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Sergio J. B. Junqueira Machado, seguido por outros Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que, por maioria de votos, admitiram descontos fiscais e previdenciários, ficando as partes responsáveis por estes recolhimentos, referentes ao período sem registro.
No caso em análise, foi alegado que a admissão do autor se deu em outubro de 2006, sendo registrado somente em janeiro de 2007. Com base em declaração de testemunha, que laborou no mesmo setor do reclamante, o Desembargador Sergio Junqueira deu razão ao recorrente.
Quanto às contribuições previdenciárias, o Desembargador Sergio Junqueira destacou que: "As contribuições previdenciárias decorrem de lei e devem ser suportadas pelas duas partes, reclamante e reclamada, na proporção das suas cotas. O art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91 só tem aplicação aos casos de retenção das contribuições previdenciárias pelo empregador e não recolhimento delas ao INSS."
A certidão de julgamento dos Desembargadores Federais do Trabalho da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicada em 27/05/2008, sob o nº Ac. 20080437880. Processo nº TRT-SP 00589.2007.059.02.00-3.