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TURMA MANTÉM PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA TRANSFERIDOS PARA FUNDO DE RENDA FIXA 

Fonte: TRT/MG - 23/05/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Parcela de natureza alimentar do executado, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, exceto no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme estabelece o artigo 833, parágrafo 2º, do novo CPC. Entretanto, ao julgar recurso envolvendo o tema, a 7ª Turma do TRT de Minas afastou a proteção legal sobre proventos que eram automaticamente transferidos para uma aplicação financeira.

Com base no voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a Turma rejeitou o argumento de que a transferência dos proventos de aposentadoria para a aplicação financeira não retiraria sua natureza alimentar. Nesse contexto, negou provimento ao recurso do executado e manteve o bloqueio de valores na conta bancária dele.

O magistrado explicou que a penhora sobre os proventos de aposentadoria até 50  salários-mínimos é considerada ilegal por se destinar a parcela à sobrevivência do aposentado e de sua família. Nesse caso, no entanto, o numerário depositado era automaticamente dirigido para a aplicação financeira, um fundo de renda fixa. Isto ocorreu por, pelo menos, cinco meses consecutivos, conforme documentos.

Para o julgador, o cenário deixa claro que o titular da conta não necessitava dos valores para sua subsistência, tratando-se, na verdade, de investimento, gerador de lucro (juros). Ponderou que entendimento diferente seria admitir que valores não destinados à subsistência do devedor fossem blindados pela proteção legal. Assim, o credor trabalhista, detentor de crédito que também tem caráter alimentar, ficaria sem a possibilidade de prover o próprio sustento e de sua família.

O relator rejeitou a aplicação ao caso do disposto na OJ nº 153 da SDI-II do TST, bem como de todas as normas constitucionais e legais invocadas pelo executado. Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores decidiu manter a penhora determinada pelo Juízo de primeiro grau. (0000575-89.2013.5.03.0148 AP).

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