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NÃO É CONFIGURADO ABANDONO DE EMPREGO QUANDO O TRABALHADOR ESTAVA PRESO

Fonte: TRT/MS - 30/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não se configura o abandono de emprego quando o trabalhador que estava preso se apresenta logo após sua libertação. É o que entendeu, por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Naviraí nesse sentido.

No caso, o empregado ficou preso por quase sete meses, acusado do crime de homicídio, sendo liberado em razão de absolvição sumária. Enquanto o trabalhador estava encarcerado a empregadora publicou editais e rompeu o vínculo empregatício por abandono de emprego. A sentença de primeira instância afastou a justa causa, mas a empresa recorreu alegando que o autor não comunicou o impedimento para prestação de serviços, motivo pelo qual estaria caracterizado o abandono de emprego.

O Relator acolhia o argumento recursal, pois o autor não teria provado que comunicou a empregadora do impedimento para prestar serviços, entretanto, prevaleceu o voto divergente do desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, no sentido de que a prisão, como medida privativa de liberdade, é causa suspensiva do contrato de trabalho e não é possível reconhecer falta grave de abandono de emprego durante período em que o contrato de trabalho está suspenso por força de lei, ainda que o empregado não tenha realizado qualquer comunicação ao seu empregador.

O des. Amaury acrescentou que a prova da justa causa é sempre do empregador, motivo pelo qual o trabalhador não estaria obrigado a comprovar comunicação formal do fato suspensivo, como condição para ver afastada a justa causa que lhe foi imputada.Na verdade, sustentou o voto vencedor, "a única obrigação do empregado era se apresentar para o trabalho tão logo liberado da prisão, o que de fato ocorreu, tornando insubsistente o abandono de emprego anteriormente decretado pelo empregador".

Com tal decisão, foi mantida a sentença que deferiu ao trabalhador as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. (Proc. N. 0000029-75.2012.5.24.0086 RO.1).

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