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ESTAGIÁRIO NÃO PODE SER EFETIVADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Fonte: TRT/Campinas/SP - 24/08/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

É impossível o reconhecimento do vínculo de emprego de estagiário com empresa de economia mista, mesmo quando o trabalho do estudante, sinalizando fraude, é utilizado somente para a substituição de mão-de-obra efetiva.

Assim decidiu por unanimidade a 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, ao julgar recurso de um banco cujo acionista majoritário é a União. O recorrente visava reformar sentença da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, mas o colegiado rejeitou a pretensão, com fundamento na exigência constitucional de concurso público também para ingresso na administração pública indireta.

Analisando os autos, a relatora do recurso no Tribunal, desembargadora Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, observou que o termo de compromisso de estágio já demonstrava a ausência de requisitos formais. No carimbo aposto pela entidade educacional à qual o estudante era vinculado, especificou a magistrada, constou o termo “Estágio voluntário sem a supervisão da Instituição de Ensino”.

A relatora reforçou que a prova oral colhida na primeira instância demonstrou que o autor desenvolvia atividades essenciais à entidade bancária, típicas de seus empregados e de forma subordinada à gerência. Uma das testemunhas ouvidas confirmou a existência da subordinação e o desempenho de tarefas como a preparação de títulos, entrega e retirada desse material em cartório, transporte de valores e instalação de programa informatizado do banco, de gerenciamento financeiro, nas empresas.

Outra testemunha ratificou essa versão, acrescentando que o estagiário redigia ofícios, tirava cópias e esclarecia dúvidas sobre o sistema de informática, sendo que qualquer empregado da agência poderia solicitar-lhe serviços.

“Patente, assim, a irregularidade material do contrato de estágio celebrado, o qual não guardava equivalência com os programas escolares e não possibilitava a real complementação do ensino, mas tão-somente objetivava substituir mão-de-obra efetiva”, concluiu a magistrada. A relatora destacou que o reclamado não comprovou a existência de planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio pelo Centro de Integração Empresa-Escola, pela universidade ou pelo próprio banco, nem que as atividades realizadas pelo autor fossem limitadas à complementação do ensino superior.

Para Helena Rosa, “em que pese a evidente fraude na pactuação havida, não há como reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o recorrente, pois o autor não se submeteu ao regular concurso público, nos moldes exigidos pelo artigo 37, inciso II, da Constituição da República”. Ali consta que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

A magistrada ressaltou que o fato de o réu “ser uma sociedade de economia mista não o desobriga da exigência constitucional da prévia aprovação em concurso público, haja vista se tratar de pessoa jurídica de direito público da administração indireta.” A magistrada manteve, no entanto, a condenação do banco quanto aos depósitos do FGTS e diferenças salariais, com base na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Processo 387-2008-038-15-00-0 RO).


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