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LIXO DOMÉSTICO NÃO SE EQUIPARA A LIXO URBANO PARA FINS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

Fonte: TST - 29/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O trabalhador que desenvolve atividades de coleta de lixo e higienização sanitária no interior de empresas e residências não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade.

Por essa razão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a empregado que exercia esse tipo de tarefa.

Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Fernando Eizo Ono, o TST já consolidou entendimento de que lixo doméstico não se equipara a lixo urbano. Na definição da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, a limpeza e coleta de lixo em residências e escritórios não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano pelo Ministério do Trabalho, no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 de 1978.

O Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) tinha condenado a empresa a pagar adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado, na medida em que considerara que as atividades realizadas de coleta de papéis higiênicos e limpeza de vasos sanitários exigiam contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como lixo urbano e, portanto, de autorizar o recebimento de adicional de insalubridade nos termos da norma do Ministério do Trabalho.

No entanto, como esclarece a OJ nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional, é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assim, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão do Regional havia contrariado essa interpretação e merecia ser reformada.

Como a empresa foi condenada subsidiariamente a quitar os créditos trabalhistas deferidos ao trabalhador por ter sido a tomadora dos serviços prestados, a Quarta Turma decidiu, à unanimidade, excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. (RR- 92240-43.2003.5.04.0009).


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