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AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PREVISTO EM CONVENÇÃO REFLETE NO CÁLCULO DA RESCISÃO

Fonte: TST - 28/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Se norma coletiva dá direito ao empregado a aviso prévio de 60 dias, e não existe no acordo qualquer restrição quanto aos efeitos desse pacto, o prazo estipulado entre as partes deve ser computado integralmente no tempo de serviço do empregado para o cálculo das verbas rescisórias.

Com esse fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) negou recurso de uma fundação, que pretendia reverter decisão que a condenou a calcular rescisão com base em 60 dias.

No processo em questão, no qual figura como ré, a fundação alegou que no acordo coletivo de trabalho não ficou estipulada a indenização correspondente ao período do aviso prévio de 60 dias e que, neste caso, deveria ser observado o período de 30 dias. Defendeu a tese de que a vantagem é liberalidade da empresa e não comporta interpretação ampliada, que repercuta no valor das verbas rescisórias. Mas seu recurso foi negado pelo Regional, o que levou a empresa a apelar ao TST.

Ao apreciar recursos de embargos ajuizado pela fundação, o ministro Vantuil Abdala observou que o prazo de 30 dias, fixado pela CLT, é garantia mínima do trabalhador, sendo válida a concessão de prazo maior, por meio de norma coletiva. No caso, o relator constatou que o acordo coletivo não restringiu a extensão jurídica do conceito de aviso prévio, que integra o tempo de serviço para todos os fins.

Não havendo, portanto, razão para se falar em interpretação ampliativa, pois não sendo a norma explícita quanto à questão, prevalece o que determina a CLT, quando dispõe ser garantida a integração desse período no tempo de serviço do empregado, independentemente de ser o prazo fixado por cláusula convencional.

O ministro Vantuil acrescentou que “não se pode negar as consequências jurídicas normais inerentes à concessão do aviso prévio” e, por esse motivo, manifestou-se pela rejeição da matéria, destacando que a decisão está de acordo com precedentes jurisprudenciais da SDI-1, inclusive em processos em que a própria Fundação consta como parte. (E-ED-RR-714731/2000.1).


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