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RECONHECIDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MEMBRO DE COOPERATIVA

 

Fonte: TRT/MA - 28/03/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, reconheceram vínculo empregatício de uma cooperada com uma cooperativa de trabalho.

Os desembargadores entenderam que foram verificados os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício. Conforme prevê a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, e mediante salário.

A 2ª Turma julgou recursos interpostos pela cooperativa (primeira reclamada), pelo município (segunda reclamada) e L.R.C.S (reclamante). Em seu recurso, a cooperativa questionava decisão da primeira instância que a condenou a pagar verbas trabalhistas à reclamante de todo o período trabalhado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

A cooperativa também foi condenada a assinar a Carteira de Trabalho (CTPS) da ex-empregada na função de vigia, com remuneração de um salário mínimo mensal.

Para a cooperativa, a reclamante era cooperada e não empregada. Afirma que L.R.C.S foi admitida nos quadros sociais da cooperativa como cooperada, onde adquiriu, subscreveu e integralizou a sua cota-parte; teve sua adesão voluntária aceita pela sociedade cooperativa e inscrição efetuada na previdência social como contribuinte autônoma.

Baseado em jurisprudência e em depoimentos prestados em juízo, o relator do recurso, desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, disse que no processo analisado foi verificado que a adesão da reclamante não foi voluntária, espontânea, mas sim uma contratação da cooperativa para prestar serviço ao município que, segundo ele, precisava de pessoal, mas não queria realizar concurso público para contratação de seus empregados.

Para o relator, a reclamante não era cooperada, pois foi desvirtuada a característica fundamental de uma cooperativa, que é a adesão espontânea dos associados.

“Portanto, conclui-se que a cooperativa realizou um contrato de prestação de serviço (terceirização) com o município e a reclamante foi por ela contratada para realizar atividades previstas nesse contrato.

Nesse quadro, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego, pois devidamente caracterizados os requisitos impostos pelo art. 3º da CLT”, destacou, em seu voto, o relator Gerson de Oliveira.

O Município de São Luís foi condenado em primeira instância de forma subsidiária, ou seja, em caso de falta de pagamento pela cooperativa, deveria ser se responsabilizar pela quitação dos créditos. Ao recorrer da decisão, sustentou que não era responsável por tais créditos sob a alegação de que a reclamante não ingressou no serviço público por concurso.

O relator votou pela exclusão do município da responsabilidade subsidiária por entender que o ente público não foi omisso ou irregular ao fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado.

No recurso interposto pela reclamante, ela pedia a confirmação do deferimento do pedido de indenização da estabilidade gestante, tendo em vista que foi demitida 6 dias após o parto.

O relator reconheceu a estabilidade provisória da reclamante na época da demissão, determinando o pagamento de indenização substitutiva de 5 meses de salário, a ser apurado.


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