Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS PELO EMPREGADOR DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Fonte: TRT/RS - 25/07/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A anotação da existência de reclamatória trabalhista não se constitui em registro desabonador, porque relata o efetivo exercício de um direito constitucional do trabalhador, que é ajuizar ação judicial para efetivar seus direitos.

Entretanto, sabe-se que o mercado de trabalho está atento a qualquer informação, além da nefasta realidade das chamadas listas negras, que desempenham importante papel na obstrução da efetividade da dignidade do trabalhador e sua recolocação no mercado de trabalho, quando atingido pelo desemprego.

Assim, os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, reformaram decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, e votaram junto com o relator Luiz Alberto de Vargas, dando parcial provimento a recurso ordinário de reclamante para majorar a indenização por danos morais para doze vezes e fixar indenização de danos materiais em seis vezes, ambas baseadas no valor da sua remuneração à época do despedimento, corrigida.

Para os magistrados, houve apontamento desnecessário na Carteira de Trabalho do autor, excedendo manifestamente o direito que era conferido ao empregador.

Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal impõe também o direito de indenizar a ofensa à moral ou imagem. Cabe recurso à decisão do Tribunal. (Processo 00759-2005-661-04-00-2). 


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