Empregado que perdeu o olho em acidente receberá R$ 100 mil
Fonte: TST - 25/05/2007
Um empregado que perdeu o olho ao manejar uma máquina de
prensar vai receber indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 100
mil. A decisão se deu em processo movido contra a Usiparts S. A. – Sistemas
Automotivos, que tentou reverter a condenação. O relator do agravo de
instrumento no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que, em
instância recursal, não é possível dimensionar o dano e as lesões sofridas pelo
trabalhador e que, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), “a inobservância dos critérios de prevenção de acidentes na empresa
ocasionou a perda do olho direito do empregado, que foi obrigado a usar prótese
ocular”. Na avaliação do Regional, “era previsível um acidente na máquina que o
trabalhador operava, ainda mais sem a devida proteção”.
O empregado foi contratado como praticante de estamparia em 1986, e foi
dispensado em 1999, sem justa causa. Ganhava em torno de R$ 5,00 por hora para
operar uma prensa hidráulica que estampava peças automotivas, como capô, porta,
teto, entre outros. No intervalo para manutenção, o empregado trabalhava em
outra máquina. Em 1987, aos 23 anos, foi designado para operar uma prensa maior,
que jamais tinha manuseado. Mesmo sem ter sido treinado, cumpriu a ordem do
encarregado, e ao colocar a peça na máquina para fazer um furo, estilhaços
atingiram-lhe o olho direito.
Após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o trabalhador
afastou-se até a implantação de uma prótese ocular. Ao retornar, foi lotado no
almoxarifado da empresa, após duas licenças em função do CAT, que lhe garantiram
70% do salário. Continuou a fazer o tratamento e a ter gastos com despesas
médicas, até a sua dispensa imotivada.
Irresignado, ingressou com pedido de indenização pelos danos materiais e morais
sofridos. Alegou que teria dificuldades para conseguir emprego, pois, embora
constasse no termo de rescisão e na carteira de trabalho que estava apto para
trabalhar, havia restrições médicas decorrentes do acidente de trabalho.
A sentença lhe foi favorável, constatando que a empregadora não forneceu
corretamente o EPI-Equipamento de Proteção Individual, e que o laudo pericial
apontou falha nas normas de segurança pela ausência de uma chapa acrílica ou de
vidro forte, entre outras irregularidades. Um dos critérios utilizados pelo juiz
na fixação da indenização de R$ 150 mil – sendo R$ 75 mil para cada um dos danos
– foi a idade do empregado na época do acidente (23 anos).
A empresa recorreu ao TRT/MG e pediu a revisão da sentença, afirmando que não
havia provas do dano, nem da sua culpa. Negou relação com o acidente, afirmando
não ter responsabilidade para com o empregado. O TRT manteve a decisão de
primeira instância, com base nos depoimentos e no laudo pericial, mas não o
considerou incapacitado para o trabalho, reduzindo o valor da condenação para R$
100 mil (R$ 50 mil para cada dano).
No TST, a Usiparts alegou falta de provas do dano material e pediu a redução do
valor da indenização. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que “o
arbitramento de valor da condenação se encontra dentro do poder discricionário
do magistrado, em observância a critérios de proporcionalidade e de adequação”,
lembrando ainda que nesta esfera recursal é vedada a análise de provas, conforme
a Súmula nº 126 do TST.
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