Manual de Direito Previdenciário

A ESTABILIDADE DE PRÉ-APOSENTADORIA DEVE OBEDECER A NORMA COLETIVA

TRT/SP - 23/04/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não preenchido o requisito da norma coletiva, que expressamente exigia vinte e quatro meses de antecedência para a obtenção do direito, não tem jus o reclamante à garantia de emprego nela prevista.

Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Luiz Carlos Gomes Godoi, os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram pedido de estabilidade pré-aposentadoria.

Na ação, o reclamante, que estava em período de pré-aposentadoria, sustentava que a reclamada teria impedido que ele alcançasse a sua aposentadoria, ao dispensá-lo imotivadamente.

Em seu voto, o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi citou o caput da cláusula 33 da norma coletiva em vigor à época do desligamento: “Os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que hajam completado 20 (vinte) anos de serviço na mesma Empresa, desde que estejam a doze (12) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, bem como aqueles e aquelas que, respectivamente, hajam completado vinte e oito (28) e vinte e três (23) anos de serviço na mesma empresa e que estejam a vinte e quatro (24) meses de adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral, nos termos da lei em vigor, não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou motivo de força maior, até que venham a completar o tempo de contribuição e a idade mínima indispensáveis à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição/idade, proporcional ou integral.”

Segundo o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi, o próprio reclamante admite que não havia implementado o limite de idade mínima fixado por lei para a sua aquisição. Por outro lado, não vinga a tese recursal de que o autor estava alcançado pelo período mínimo de garantia de emprego, vez que não foi preenchido o requisito da norma coletiva, que expressamente estipula a exigência de vinte e quatro meses de antecedência para a obtenção do direito.

Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 2º Turma do TRT-SP negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 11/03/2008, sob o nº Ac. 20080160861. Processo nº TRT-SP 01066.2005.011.02.00-2.


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