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RECOLHIMENTO IRREGULAR DE FGTS É MOTIVO PARA RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TST - 27/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e uma instituição de ensino.

A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).

Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.

1º grau

Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Deveres legais

Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.

A instituição, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da instituição, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.

O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira, relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.

A decisão foi unânime. (Processo: RR 403-26.2011.5.04.0202).

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