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COORDENADOR DE CAMPANHA ELEITORAL QUE OCUPAVA CARGO EM COMISSÃO TEM VÍNCULO DE EMPREGO NEGADO

 Fonte: TRT/DF - 27/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho negou o reconhecimento do vínculo de emprego de um coordenador eleitoral com um candidato a deputado federal de um partido eleitoral. Na ação, o autor alegou que havia sido contratado para trabalhar na campanha do político, na região de Planaltina (DF), mas não teria recebido salário e a Carteira de Trabalho não foi anotada. O caso foi analisado pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota.

Em sua defesa, o candidato – que não foi eleito – disse que não assumiu compromisso com o autor da ação trabalhista. Afirmou ainda que não contratou ninguém para sua campanha, pois não dispunha de recursos financeiros. O partido também negou qualquer vínculo e responsabilidade com o suposto coordenador eleitoral, que, por meio de depoimento admitiu ocupar cargo em comissão na Câmara Distrital à época da campanha.

Segundo o magistrado responsável pela sentença, ficou evidente que o autor da ação foi liberado do trabalho no cargo público para fazer campanha política. “A conclusão disso é que o autor recebia dinheiro público para fazer a campanha de candidatos aos parlamentos federal e distrital (...). E o que mais impressiona é que o autor ainda vem à Justiça pretender o reconhecimento do vínculo de emprego com um dos candidatos”, observou.

Para o juiz Francisco Luciano, o artigo 100 da Lei nº 9.504, de 1997, é clara ao não reconhecer vínculo de emprego entre o cabo eleitoral e o candidato. “Seria o caso do autor devolver aos cofres públicos o que recebeu da Câmara Distrital nesse período pré-eleitoral, pois a função pública por ele ocupada certamente não era para fazer campanha eleitoral. (…) Por óbvio que não lhe sobrava tempo para qualquer outro trabalho de assessoria parlamentar ligado ao cargo público ocupado”, constatou.

Na sentença, o magistrado determinou ainda o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para ciência e providências sobre o fatos apurados. (Processo nº 1412-65.2014.5.10.003). 


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