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EM CASO DE JORNADA REDUZIDA, PAGAMENTO DEVE RESPEITAR SALÁRIO MÍNIMO HORA

Fonte: TRT/Campinas - SP - 22/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Se a jornada de trabalho for inferior à previsão constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração do trabalhador deve ser proporcional às horas trabalhadas, podendo, pois, ser inferior ao salário mínimo normativo.

Com este entendimento, a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região reformou decisão proferida em primeira instância pelo juiz da Vara do Trabalho de Rio Claro, que condenara uma empresa de comércio de alimentos ao pagamento de diferenças salariais, por inobservância do piso salarial da categoria do reclamante.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Elency Pereira Neves, argumentou que do exame conjunto do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que assegura ao empregado o direito ao salário mínimo, e do inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, que estabelece os limites da duração da jornada normal de trabalho, infere-se que o salário mínimo integral garantido ao trabalhador está vinculado à jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo se houver norma coletiva vinculando o piso salarial a outra jornada de trabalho.

Tal posição, segundo a magistrada, encontra-se disposta também no inciso V do mesmo artigo 7º, que estabelece que o piso da categoria será proporcional à extensão e complexidade do trabalho desenvolvido, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 358, da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe que, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional às horas trabalhadas, desde que seja respeitado o salário mínimo hora.

Sendo assim, tendo em vista o pagamento efetivado pela reclamada, com base no número de horas efetivamente trabalhadas, e o piso normativo proporcional da categoria, a Câmara decidiu dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, para excluí-la da condenação de pagar as diferenças salariais e seus reflexos ao recorrido. (Proc. 3610-2007-010-15-00-5 RO).


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