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EMPREGADO DEMITIDO POR INTERESSES POLÍTICOS TEM DIREITO À REINTEGRAÇÃO

Fonte: TRT/RS - 26/01/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um empregado público ganhou, em segunda instância, a causa movida contra uma companhia de distribuição de energia elétrica do Rio Grande do Sul. Ele foi demitido em setembro de 2007, sem esclarecimento de motivo por parte da empresa. Alegou ter sofrido perseguição e assédio moral do seu superior hierárquico, que queria substituí-lo por uma colega de partido, além de favorecer um escritório de advocacia fiscalizado por ele.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença de primeiro grau. Ao autor foi garantida a reintegração ao posto, bem como indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil, e o pagamento de salários e vantagens referentes ao período em que esteve afastado.

A relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Renck, considerou inválida a despedida sem motivação. No entendimento da 6ª Turma, é ilógico ter-se uma admissão diferenciada (o concurso) e uma despedida injustificada.

Essa prática fere os princípios da moralidade e da legalidade na administração pública. “À limitação ao direito potestativo de contratar corresponde a necessidade de devida motivação para a despedida”, cita o acórdão. Os autos trazem indicativos de que o autor era um bom empregado.

A decisão também se baseou em depoimento de um chefe imediato do autor. Ele confirmou que o diretor o pressionava para exonerar o empregado, pois tinha a intenção de colocar em seu lugar uma colega de partido político.

O mesmo depoente disse que ficou sabendo que o empregado foi exonerado devido a sua função na área jurídica, que era fiscalizar as atividades de um escritório de advocacia terceirizado da empresa. O diretor teria vinculação partidária com o referido escritório.

Antes de ser demitido, houve a transferência de local de trabalho do empregado para Pelotas. A despedida ocorreu após o seu retorno. A 6ª Turma também deferiu indenização de danos materiais de R$ 2,4 mil, relacionados à mudança de cidade. Da decisão cabe recurso. R.O. 01382-2007-008-04-00-2.


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