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RECONHECIDO JUSTA CAUSA DE TRABALHADORA QUE FRAUDAVA CARTÕES DE PONTO

Fonte: TRT/GO - 21/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu a dispensa por justa causa de agente de atendimento de uma empresa de call center por registrar cartões de ponto no lugar de seus colegas de trabalho. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do Tribunal.

A trabalhadora teve seu pedido de reversão da dispensa por justa causa negado no 1º grau da Justiça do Trabalho e, inconformada, interpôs recurso no Tribunal alegando que jamais assinou o ponto para outros colegas e que isso não ficou provado.

Analisando os autos, o relator, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, observou que a trabalhadora havia batido ponto para outras empregadas antes que elas tivessem chegado à empresa, conforme horário captado pelas câmeras de vigilância. “Cabe frisar que em nenhum momento a recorrente rechaçou a validade de tais filmagens, tampouco os horários por elas indicadas, limitando-se a expor a tese de que uma imagem, por si só, não comprovaria a fraude na anotação do ponto”, destacou.

O relator também observou várias contradições no depoimento da trabalhadora, como o fato de ter dito em um momento que saía para lanchar com outros empregados e em outro que não se ausentava da empresa durante seu turno. Ele concluiu que de fato a agente de atendimento manipulava os cartões de ponto com o auxílio de outras três empregadas, em evidente ato de improbidade.

Dessa forma, a Primeira Turma manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora e reformou a decisão em relação às férias proporcionais, que a juíza de 1º grau havia deferido com base na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho.

O relator, juiz convocado Eugênio José Cesário Rosa, sustentou que o documento internacional não regula a situação específica da dispensa por justa causa e que o TST já tem um entendimento de que não é devido ao empregado as férias proporcionais em casos de dispensa por justa causa, conforme Súmula nº 171. (Processo RO – 0001527-08.2012.5.18.0012).

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