Modelos de Contratos Comerciais

NA FALTA DE REGRAS ESPECÍFICAS O CONTRATO TEMPORÁRIO É REGIDO PELA CLT

TST - 18/03/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O prazo para pagamento das parcelas rescisórias do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao seu término, de acordo com a alínea "a" do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Foi por essa norma que, em decisão regional mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Esatto Recursos Humanos Ltda. foi condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu desligamento.

A multa foi estabelecida em R$ 547,80 pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O processo, com rito sumaríssimo, teve início em abril de 2006, depois do trabalhador, admitido em dezembro de 2005, ter sido dispensado antes do prazo do término do contrato, em março de 2006.

A empresa, no agravo de instrumento ao TST, alegou violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Para a Esatto, como o trabalhador não recebeu aviso prévio por se tratar de empregado submetido a regime de trabalho regido pela legislação do contrato temporário, o prazo final para pagamento de suas verbas rescisórias se daria até o décimo dia depois de encerrado o contrato de trabalho, de acordo com o disposto na alínea “b” do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT.

A Segunda Turma negou provimento ao agravo e, por considerar o contrato de trabalho temporário uma das espécies do gênero contrato por prazo determinado, cujo prazo para pagamento das parcelas rescisórias é o previsto no artigo 477, parágrafo 6º, alínea “a”, da CLT, manteve a condenação da empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo.

Para o relator do agravo, ministro Vantuil Abdala, se a lei que rege os contratos temporários é omissa no que se refere aos prazos para pagamento das verbas rescisórias, a lacuna do sistema jurídico deve ser preenchida pela aplicação da legislação geral, ou seja, as regras do caput e parágrafos do artigo 477 da CLT, perfeitamente compatíveis com o caso. “Sob pena de o trabalhador temporário, já sujeito a um leque de restrições de benefícios, não ter assegurado direito que, se a norma especial não o contemplou, também não o restringiu”, concluiu o ministro. (AIRR-329/2006-106-03-40.9).


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