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INDÚSTRIA DE AUTOMÓVEL É ENQUADRADA COMO EMPRESA DE ENGENHARIA MECÂNICA 

Fonte: TRT/MG - 24/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Julgando favoravelmente o recurso de um empregado que prestou serviços nos Estados Unidos, a Turma Recursal de Juiz de Fora condenou a ex-empregadora, uma indústria de automóveis, a pagar ao trabalhador diferenças de horas extras.

 De acordo com a Turma julgadora, a Lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para o exterior, assegurou os direitos estabelecidos pela legislação pátria aos engenheiros de qualquer ramo, sem distinção.

O juiz sentenciante indeferiu o pedido de diferenças de horas extras, por entender que a Lei 7.064/82, antes de ser modificada pela Lei 11.962/09, não se aplicaria ao caso, porque a empresa reclamada não se enquadra nas hipóteses previstas no seu artigo 1o. No entanto, para o desembargador Heriberto de Castro, essa legislação é aplicável à relação entre o reclamante e a reclamada. Conforme destacou o relator, o referido artigo 1o, vigente na época da prestação de serviços, mencionou expressamente que a lei em questão regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por empresas prestadoras de serviços de engenharia, incluindo consultoria, projetos e obras, montagens e congêneres, para prestarem serviços no exterior.

Para o desembargador, não há dúvidas de que as atividades descritas no contrato social da empresa caracterizam típicas atividades de engenharia mecânica ou automotiva. Por meio de pesquisa ao Dicionário Eletrônico Houaiss, o magistrado verificou que engenharia é um conjunto de funções de um engenheiro, que vão da concepção e do planejamento até a responsabilidade pela construção dos equipamentos de uma instalação técnica ou industrial. E mecânica é definido como concepção, desenvolvimento e construção de máquinas.

“Não se pode duvidar, que o objeto social da reclamada enquadra-se perfeitamente no conceito de Engenharia Mecânica, considerando que ela aplica conhecimentos científicos para criação e desenvolvimento de máquinas, manufaturado um bem complexo, para atendimento das necessidades humanas” - enfatizou.

O artigo 3o da Lei 7.062/82 assegura ao empregado transferido a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável. Dessa forma, como a reclamada requereu prazo para apresentação dos controles de freqüência, o desembargador concluiu que a empresa está obrigada a controlar o ponto de seus empregados.

Não tendo sido exibidos tais documentos, o relator aplicou ao processo o teor da Súmula 338, III, do TST, e presumiu verdadeira a jornada informada na petição inicial, deferindo ao trabalhador três horas extras por dia com reflexos na demais parcelas. ( RO nº 00244-2009-037-03-00-9 ).


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