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EMPRESA TERÁ QUE REINTEGRAR TRABALHADORA COM DEFICIÊNCIA

Fonte: TRT/RJ - 23/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um banco foi condenado a reintegrar uma subgerente com deficiência. À época da dispensa, a empregada apresentava problemas de saúde, situação reconhecida pelo INSS, que lhe deferiu o benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.

Ao ter seu pedido de reintegração negado em 1ª instância, a autora recorreu da decisão proferida pela 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ela pleiteou a nulidade da sua demissão também com fundamento no artigo 93, caput, da Lei Nº 8.213/91, alegando que o empregador não comprovou a contratação de outro empregado com deficiência física ou reabilitado.

Essa lei determina que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, e que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente só pode ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

O banco negou a doença no ato da dispensa e afirmou que contratou outro deficiente para a vaga, pagando à autora as verbas resilitórias, FGTS e seguro-desemprego. Afirmou, também, que não existe prova nos autos de que, na data da dispensa, a autora fosse portadora de qualquer incapacidade para o trabalho, inexistindo nexo de causalidade entre as funções desempenhadas pela trabalhadora e a possível existência de doença profissional.

Entretanto, em perícia médica realizada no processo, o perito afirmou que a reclamante é portadora de lesões crônicas degenerativas, comprometendo coluna vertebral e membros superiores, com sequelas na perna esquerda, acarretando claudicação da marcha e sobrecarga de coluna lombar.

“Com a concessão do benefício previdenciário, onde se constatou a doença, impõe-se a declaração de nulidade da rescisão”, afirmou o desembargador José Nascimento Araujo Netto, relator do recurso ordinário. Segundo o magistrado, o Santander afrontou o disposto na Lei nº 8.213/91, uma vez que a dispensa somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes e não 11 meses após a rescisão, já que a autora foi dispensada em 31/1/2008 e a nova contratação só ocorreu em 4/11/2008.

Ainda que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – tenha sido emitida após a dispensa, o desembargador concluiu que a ocorrência do acidente de trabalho está confirmada nos autos, pois a autora sofreu acidente durante o contrato de trabalho e lhe foi reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário pelo órgão previdenciário, revelando, assim, a ilegalidade do ato praticado pelo banco.

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma do TRT/RJ reconheceu o direito da autora à reintegração imediata, na função ocupada quando da rescisão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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