Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

ATIVIDADES PREPARATÓRIAS ANTES E DEPOIS DO EXPEDIENTE INTEGRAM JORNADA

Fonte: TRT/MG - 11/05/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Julgando desfavoravelmente o recurso de uma empresa de transporte coletivo, a 5a Turma do TRT-MG manteve a sentença que a condenou a pagar a um motorista 45 minutos extraordinários, por dia de trabalho.

É que ficou comprovado que o tempo gasto pelos motoristas e cobradores nas atividades de preparação para a saída e entrega dos veículos não era computado no horário de trabalho.

A testemunha indicada pelo empregado declarou que a reclamada pedia que os cobradores e motoristas chegassem com antecedência de 30 minutos, para conferência dos veículos, mas, no controle de ponto, que era realizado pelo despachante e não pelo próprio empregado, constavam somente os cinco minutos anteriores à jornada contratual.

O tempo gasto da empresa até a garagem também não era incluído no período de trabalho. Assim, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo constatou que, ao contrário da tese defendida pela reclamada, os documentos de ponto não retratam a realidade vivenciada pelo trabalhador.

A começar pelo fato de os controles serem preenchidos pelo despachante e não pelo trabalhador, o que já retira a credibilidade desses registros. Além disso, os empregados precisavam chegar antecipadamente e sair em horário posterior ao contratual, em razão dos procedimentos preparatórios para a saída dos ônibus e finais para a entrega dos veículos nas garagens. E esse tempo residual não era computado como de trabalho.

Com efeito, os minutos utilizados pelo empregado em atos preparatórios e finais à prestação de serviços são considerados, sem dúvida, como tempo à disposição da empregadora, nos termos dos artigos 4º e 58 da CLT, pois, nesse período o autor encontra-se subordinado ao poder hierárquico e disciplinar da empregadora, assim como, aos efeitos dos regulamentos empresariais, concluiu a magistrada, mantendo a decisão de 1o Grau. (0000534-47.2010.5.03.0013 RO).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas