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 FRIGORIFICO PAGARÁ INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL

Fonte: TRT/GO - 20/05/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um frigorífico, situado em Mineiros/GO, foi condenado em primeiro grau a pagar indenização por danos sociais no valor de R$ 100.000,00.

Na sentença, o juiz substituto Ranúlio Mendes Moreira, auxiliar da Vara do Trabalho local, considerou que a empresa causou prejuízo social por desrespeitar reiteradamente o intervalo de descanso térmico devido ao trabalhador que exerce suas funções em ambiente artificialmente refrigerado.

De acordo com o artigo 253 da CLT, o empregado tem direito a um intervalo de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo.

Além do prejuízo social, o magistrado reconheceu na atitude da reclamada a prática de dumping social, que se caracteriza quando a empresa obtém vantagem indevida perante a concorrência. O magistrado ainda estipulou multa diária, também em R$ 100.000,00, caso o frigorífico continue desrespeitando a norma que visa preservar a saúde do trabalhador submetido habitualmente a baixas temperaturas.

Em sua decisão, Ranúlio Moreira disse que ficou impressionado com o número de ações em face da mesma reclamada ao longo de um ano na Vara do Trabalho de Mineiros. Ele ressaltou que mesmo diante de centenas de pronunciamentos no sentido de condenar a empresa ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, ela continuou desrespeitando a legislação, como se não existisse lei ou fiscalização, gerando gastos por parte do Estado, no sentido de lotar um juiz extra para a Vara do Trabalho. “É como se a reclamada tivesse um juiz e meia Secretaria só para ela”, frisou.

Ranúlio Moreira ainda argumentou que o Judiciário não pode ficar inerte diante da contumácia da ré em desprezar os direitos humanos, trabalhistas e comerciais de livre concorrência. “O desrespeito a preceito legal de ordem pública gera descontentamento e prejuízo social”, concluiu. Assim, determinou que a indenização por danos sociais seja revertida em benefício de quatro entidades filantrópicas locais. (Processo nº 495-2009-191-18-00-5).


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