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SUPERVISORA DISPENSADA POR APRESENTAR LIMITAÇÕES FÍSICAS SERÁ REINTEGRADA

Fonte: TST - 19/08/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Supervisora de serviços de uma empresa de call center, dispensada por não estar 100% disponível para a empresa, obteve na Justiça do Trabalho o direito a reintegração devido à garantia de emprego.

Apesar de reabilitada para o trabalho pelo INSS após ter sofrido acidente de carro, a trabalhadora foi demitida porque apresentava limitações físicas. Sem comprovar a contratação de outro portador de deficiência em seu lugar, a empresa foi condenada a reintegrá-la após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o recurso patronal.

Com seu pedido de reintegração rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a trabalhadora conseguiu reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A empresa tentou mudar a decisão, mas a Sexta Turma do TST manteve o entendimento do TRT/ES quanto à aplicação do parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que veda a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado antes da contratação de outro trabalhador em condição equivalente.

Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, ao não atender à determinação legal, a empresa gera “o direito do empregado à reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa”. De acordo com o relator, “a disposição legal visa resguardar os direitos consagrados inclusive constitucionalmente, pelo artigo 7º, inciso XXXI, de um grupo de trabalhadores que demandam assistência especial”.

Acidente após evento social

A trabalhadora disse que o acidente automobilístico ocorreu quando retornava para casa depois de um evento social promovido por sua ex-empregadora numa casa noturna, classificando-o como acidente de trabalho. A razão para esse enquadramento, segundo ela, é que sua presença era “praticamente obrigatória”, pois a participação era levada em conta nas avaliações de desempenho.

Após a reabilitação, ela passou a trabalhar como secretária de gerência devido às seqüelas, que a impediam de se manter em pé por muito tempo e de cumprir escalas de 12 dias de trabalho para uma folga semanal, como queria a empresa. Depois de oito meses em tratamento e com perda óssea no pé esquerdo, ela foi reabilitada pelo INSS, mas necessitava de repouso aos fins de semana devido às fortes dores e inchaços nos pés e tornozelos.

A empresa em sua defesa alegou que não se pode considerar o ocorrido como acidente de trabalho, e afirmou que jamais impôs a seus empregados a participação em festas de confraternização. Argumentou, também, que, à época da dispensa, contava com mais portadores de deficiência do que determina a legislação. A ex-empregada, então, não teria direito à estabilidade ou reintegração. Para o TRT da 17ª Região, porém, é irrelevante se o acidente foi ou não de trabalho, pois a Lei nº 8.213/91 é estendida aos empregados reabilitados, sem qualquer alusão à forma como adquiriram a deficiência.

Além disso, a empresa não provou a alegação de que cumpre o percentual da Lei nº 8.213/1991, nem que admitiu outro empregado na mesma condição antes de dispensar a supervisora. Embora reconhecendo a existência de julgamentos divergentes no âmbito dos Tribunais Regionais, a Sexta Turma, ao apreciar o mérito da questão, julgou que a decisão regional está de acordo com a Lei nº 8.213/91. ( RR 1901/2003-005-17-00.9).


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