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NEGADO ESTIPULAR SALÁRIO PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO

Fonte: TRT/GO - 23/07/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para afastar a aplicação da Lei nº 4.950-A/66 que dispõe sobre a remuneração dos profissionais das áreas de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.

Trata-se de ação movida por um químico de uma indústria química que pedia diferenças salariais com base na mencionada norma. A sentença havia deferido as diferenças salariais postuladas com fundamento na OJ 71 da SBDI-2, do TST.

No entanto, ao analisar o recurso interposto pela empresa, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, entendeu que a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que a norma estipula o salário profissional em múltiplos do salário mínimo, o que afronta o inciso IV do artigo 7º da Constituição, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim de indexação econômica.

Segundo explicou o relator, o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria com a edição da Súmula Vinculante nº 4. A súmula, que tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, manteve o entendimento que “somente nos casos previstos na Constituição Federal – e não na legislação infraconstitucional -, o salário mínimo poderá ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem do empregado”.

Assim, a Turma, seguindo o voto do relator, concluiu que está superado o entendimento previsto na OJ 71 DA SBDI-2, que permitia a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo proibindo apenas a fixação de correção automática do salário pelo reajuste. Nesse sentido, a sentença foi reformada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/66. (Processo: RO – 0002124-92.2012.5.18.0006).

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