Manual de Cálculos Trabalhistas

CONVENÇÃO COLETIVA NÃO PODE CONTER CLÁUSULA QUE REDUZ DIREITOS

TRT/SP - 18/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A limitação do horário noturno ao período compreendido entre 22h e 5h, no caso de jornada mista, resulta em afronta ao disposto no inciso IX, do art. 7º da CF; art. 73, §§ 4º e 5º da CLT; e item II da Súmula 60 do TST.

→ Art. 7º CF/88:

"IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;"

→ Art. 73 da CLT:

"§ 4º. Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º. Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo."

→ Súmula 60 do TST:

"II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."

Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Rovirso Aparecido Boldo, os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram a ampliação do valor da execução de trabalhador de empresa de segurança e vigilância, que cumpria jornada mista.

No recurso em questão, o autor do processo, que cumpria jornada das 19h às 7h, pleiteou diferenças de horas extras e de adicional noturno, bem como os seus respectivos reflexos.

Em seu voto, o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo observou que: "Indubitavelmente, o labor prestado entre 05 e 07 horas da manhã não foi remunerado como se noturno fosse."

O Desembargador Rovirso Aparecido Boldo destacou que: "A negociação coletiva visa melhorar as condições de trabalho. Apenas em casos excepcionais, justifica-se o ajuste que pode implicar em redução de benefícios, desde que compensadas com outras vantagens aos trabalhadores."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 8ª Turma decidiram prover parcialmente o recurso, acrescendo à condenação diferenças de horas extras, férias e outros.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 20/05/2008, sob o nº Ac. 20080406151. Processo nº TRT-SP 01713.2007.048.02.004.


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | PPPAuditoria Trabalhista | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento CarreiraTerceirização | RPSModelos Contratos | Gestão RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | PublicaçõesSimples Nacional | ContabilidadeTributação | Normas Legais