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MOTORISTA REABILITADO NÃO PODE TER SEU SALÁRIO REDUZIDO

Fonte: TRT/PA - 22/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do TRT do Pará/Amapá (8ª Região), em decisão unânime, rejeitou o recurso da reclamada, a qual tinha a intensão de modificar a condenação imposta a ela pela Terceira VT de Ananindeua sobre o pagamento das diferenças salariais devidas a um empregado reabilitado.

Após retornar ao emprego, em virtude do término do gozo de benefício previdenciário, um ex-empregado da empresa alegou que seu salário fora diminuído por aquela empregadora, pois ela o colocou para trabalhar como porteiro, já que a função de motorista, anteriormente ocupada por ele, o INSS havia emitido parecer declarando a incapacidade dele para o exercício de tal função.

Porém, apesar disso, a empresa o submeteu a uma nova avaliação médica, a qual o considerou ainda inapto para o trabalho. Desta forma, ela o encaminhou para um novo exame no INSS para a prorrogação do benefício previdenciário. Todavia, o seu requerimento foi indeferido pela Autarquia previdenciária.

O ex-empregado explicou que, após ter se apresentado novamente para trabalhar, a reclamada teria determinado sua permanência em casa para aguardo de posicionamento da matriz. Acrescentou, ainda, que a empresa o teria convocado para exercer a função de porteiro somente três meses depois da notícia de indeferimento do requerimento de prorrogação do benefício previdenciário.

Em sua ação trabalhista apresentada na JT paraense, o ex-motorista disse ter permanecido à disposição da reclamada desde o término de seu benefício previdenciário até o efetivo exercício da função de porteiro. Em decorrência disso, ele faria jus ao recebimento dos salários retidos dos meses de junho, julho, agosto e quinze dias de setembro de 2008, visto que a sua empregadora reteve o seu salário durante esse período. Ademais, o reclamante argumentou ser indevida a redução da sua remuneração praticada unilateralmente pela empresa após a sua readaptação

Em defesa, a reclamada afirmou que em virtude da readaptação do autor na função de porteiro, a redução salarial seria autorizada, pois as condições de trabalho teriam sido impostas pelo Órgão Previdenciário.

No entanto, em primeira instância, o trabalhador teve seu pedido de diferenças salariais julgado procedente pela 3ª VT de Ananindeua.

No seu recurso, a empresa reiterou o argumento de ter provado que o reclamante-recorrido não se apresentara para trabalhar após o término do benefício previdenciário em 29 de maio de 2008 e ao fazê-lo somente em 3 de julho de 2008.

O caso, então, foi relatado na Terceira Turma pelo desembargador José Maria Quadros De Alencar, que decidiu por manter a sentença do órgão de 1º grau sob o fundamento de que a empresa não conseguiu comprovar a sua tese sobre a não reapresentação do ex-empregado. Além disso, o Art. 7º da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo se disposto em acordo e convenção coletiva, observou ele. Ele lembrou de um precedente do TST, o qual empregado readaptado em nova função, por redução de sua capacidade laborativa, é assegurada a irredutibilidade salarial.

Com estes fundamentos, o desembargador negou provimento ao apelo da empresa, confirmando a decisão recorrida. O seu voto, neste aspecto, foi acolhido por unanimidade pelos outros desembargadores da Turma.(Processo RO/0017400-93.2009.5.08.0121).


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