O trabalhador alega que o intervalo de 15 minutos para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT, deve ser estendido a todos os trabalhadores, por analogia e interpretação sistemática, não constituindo direito específico das mulheres.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu diferente, e afirmou que "apesar da igualdade intelectual e jurídica consagrada na constituição, não se pode desconsiderar a desigualdade física existente entre homens e mulheres, a ensejar a aplicação de normas diferenciadas, entre elas o artigo 384 da CLT em discussão, que visa preservar o maior desgaste físico da mulher". (Processo 0000891-36.2013.5.15.0062).