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É NEGADO PEDIDO DE PEDREIRO QUE PEDIU EQUIPARAÇÃO AO DIREITO DE DESCANSO GARANTIDO ÀS MULHERES

Fonte: TRT/CAMPINAS - 18/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que atuava como pedreiro, e que insistiu, entre outros, no pedido de condenação da reclamada, uma empresa do ramo da construção civil, ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. O dispositivo legal prevê, para a mulher, o direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.

O trabalhador alega que o intervalo de 15 minutos para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, previsto no artigo 384 da CLT, deve ser estendido a todos os trabalhadores, por analogia e interpretação sistemática, não constituindo direito específico das mulheres. 

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu diferente, e afirmou que "apesar da igualdade intelectual e jurídica consagrada na constituição, não se pode desconsiderar a desigualdade física existente entre homens e mulheres, a ensejar a aplicação de normas diferenciadas, entre elas o artigo 384 da CLT em discussão, que visa preservar o maior desgaste físico da mulher". (Processo 0000891-36.2013.5.15.0062). 


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