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AGRESSÃO FÍSICA DE EMPREGADOR CONTRA GARÇONETE JUSTIFICA RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/MG - 11/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A agressão física do empregador contra a reclamante, comprovada no processo, constitui falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acompanhando o voto do desembargador Emerson José Alves Lage, a 6ª Turma do TRT-MG chegou a essa conclusão depois de analisar o caso do dono de um bar, que atirou um cinzeiro no rosto da garçonete, na presença de várias pessoas.

A reclamante relatou que a conduta do ex-patrão causou a ela imenso constrangimento e que não teve mais condições de voltar ao trabalho depois do ocorrido. Dois clientes do bar, ouvidos como testemunhas, contaram os detalhes do fato e, durante a audiência, identificaram o reclamado como sendo o autor da agressão.

No entender do relator do recurso, o fato de uma das testemunhas da reclamante admitir que havia ingerido três cervejas não retira a credibilidade de suas declarações, que apresentaram um relato coerente e detalhado das circunstâncias presenciadas naquele dia, além de terem sido prestadas mediante compromisso com a verdade. Lembrou ainda o desembargador que a testemunha não foi sequer contraditada pelo reclamado.

Nesse contexto, o magistrado concluiu que a agressão sofrida pela garçonete, devidamente comprovada, justifica a decretação da rescisão indireta, com base na alínea “f”, do artigo 483, da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e postular a devida indenização quando o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, exceto em caso de legítima defesa, própria ou de terceiros, o que não ocorreu no caso.

Considerando que a conduta do agressor inviabilizou a manutenção do vínculo e feriu a honra e a dignidade da trabalhadora, a Turma modificou a sentença para reconhecer a rescisão indireta, condenando o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, bem como de indenização pelo dano moral decorrente da agressão. (RO nº 00422-2009-109-03-00-0).


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