Gestante contratada por prazo determinado receberá indenização
Fonte: TST - 19/04/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Estado
do Rio Grande do Sul e da empresa Singular Serviços de Limpeza e Conservação
Ltda de pagar a uma auxiliar de serviços gerais os salários referentes à
estabilidade por ter sido demitida grávida.
A empregada foi contratada pela Singular em dezembro de 2002 para trabalhar no
serviço de limpeza do Foro da Comarca de Caxias do Sul, com salário mensal de R$
296,00. Em setembro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o
recebimento do período estabilitário dizendo ter sido demitida grávida. A
demissão ocorreu em junho de 2003, sem justa causa.
Pediu, também, a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e da empresa Singular
ao pagamento de aviso-prévio indenizado, diferenças salariais relativas ao piso
da categoria, horas extras, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação,
vale-transporte, salário-família, seguro-desemprego, FGTS e multa do artigo 477
pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
A empresa Singular, em contestação, alegou que a empregada não foi demitida sem
justa causa, como afirmou. Teve, sim, seu contrato de trabalho, por tempo
determinado, expirado em 13 de junho de 2003. Afirmou que a contratação ocorreu
em caráter emergencial e temporário, até à conclusão do processo de licitação em
razão da falência da empresa que prestava serviços ao Estado. Alegou, ainda, que
não houve confirmação da gravidez nem comunicação formal do estado gestacional
da empregada.
O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, negou a relação de emprego afirmando
que a empresa Singular era a verdadeira empregadora da auxiliar de serviços. A
sentença foi desfavorável à empregada. O juiz entendeu que o contrato por prazo
determinado não dá direito à empregada de receber pela garantia de emprego
decorrente da gravidez. Foi concedido apenas o adicional de insalubridade.
A empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS) alegando
fraude na contratação e a sentença foi reformada. Segundo o acórdão, o serviço
de limpeza não se enquadra dentre aqueles que possam ser tidos como de caráter
emergencial ou situação de calamidade pública, mas sim atividade normal e
cotidiana do Tribunal de Justiça, descaracterizando o contrato por prazo
determinado. A empresa e o Estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária,
foram condenados a pagar pelo período de estabilidade da gestante.
O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao TST, mas o agravo de instrumento não
foi provido. O juiz convocado Ricardo Machado, relator do processo, ao manter a
condenação subsidiária do Estado, baseou-se na jurisprudência do TST segundo a
qual as obrigações não cumpridas pelo real empregador são transferidas ao
tomador de serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer
inadimplência decorrente do contrato de trabalho.
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