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 MANTIDA JUSTA CAUSA DO TRABALHADOR QUE BRIGOU COM COLEGA FORA DA EMPRESA

Fonte: TRT/Campinas - SP - 18/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região confirmou sentença da Vara do Trabalho de Registro – município a 245 quilômetros de Campinas –, mantendo a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador que brigou com um colega de trabalho fora das dependências da reclamada, uma microempresa de instalações elétricas.

Em seu recurso, o reclamante alegou que a briga se deu porque o proprietário da empresa, ao lhe apresentar duas advertências – uma pela ausência ao serviço e outra por ter batido cartão de ponto num dia em que não trabalhou –, teria dito a ele ter sido o colega com quem acabaria se desentendendo o autor das denúncias que geraram as penalidades. Segundo o reclamante, o motivo principal da briga foi essa “declaração maldosa” de seu ex-patrão.

Sentindo-se prejudicado pelo colega que o teria denunciado e por considerar injustas as punições sofridas, ele teria se descontrolado na discussão, chegando “às vias de fato”. O autor argumentou, por fim, que a briga ocorreu fora das dependências da empresa.

Na contestação, a reclamada sustentou que as advertências aplicadas ao autor, nos dias 18 e 19 de setembro de 2007, foram na verdade por agressão verbal a colega e por desacato a superior hierárquico, respectivamente. A dispensa por justa causa aconteceria no dia seguinte à segunda advertência, por conta da agressão física disferida contra o colega.

Para a relatora do acórdão no TRT, desembargadora federal do trabalho Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, mesmo que ocorra fora das dependências da empresa, o desentendimento entre empregados pode justificar uma demissão por justa causa. No caso em discussão, a desembargadora observou que o motivo da briga teve relação direta com o trabalho dos envolvidos. Salientou também que os dois ainda usavam uniformes da empresa ao brigar.

Assinalou finalmente que as agressões cometidas pelo reclamante chegaram ao ponto de originar lesões físicas no colega. “O autor infringiu regras básicas de conduta de convivência social, com postura contrária à boa imagem da empregadora, o que autoriza a aplicação da justa causa para a ruptura contratual”, concluiu a magistrada.

Testemunha ocular

Conforme acrescentou a relatora, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou a ocorrência da briga e das agressões físicas ao outro empregado da ré. Quanto à alegação de que teria partido do colega a primeira agressão, a prova testemunhal a desmentiu, descaracterizando a legítima defesa. Uma das testemunhas apresentadas pela reclamada, proprietário de um estabelecimento comercial em frente ao local em que o conflito se desenrolou, confirmou que os dois trabalhadores trajavam o uniforme da empregadora.

A testemunha afirmou ter sido o responsável por apartar a briga, evitando até mesmo que o reclamante arremessasse uma bicicleta em direção ao oponente, que, a essa altura, segundo a testemunha, já estava com o nariz sangrando, indo parar num hospital, inclusive.

Já as testemunhas trazidas pelo autor nada acrescentaram ao deslinde da ação, considerou a relatora. A primeira disse que chegou ao local da discussão “quando a briga já estava acabando”. A outra, por sua vez, admitiu que não presenciou o conflito, sabendo dos fatos apenas por comentários de terceiros. (Processo 1253-2007-069-15-00-4 RO).


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