Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

ANOTAR LICENÇAS MÉDICAS NA CTPS GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Fonte: TST - 20/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um hospital da Bahia vai pagar indenização de R$ 3 mil a um maqueiro que teve anotado, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), registros de ausências ao trabalho em consequência de licenças médicas devidamente atestadas.

Para os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a anotação de condutas desabonadoras na carteira prejudica o empregado e é proibida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O maqueiro – profissional responsável pelo transporte de paciente para realização de exames ou cirurgias - foi contratado pelo hospital em maio de 2007, tendo trabalhado no local até outubro de 2008. Após deixar o emprego, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a condenação da empresa, por entender que as anotações na carteira de trabalho teriam lhe causado transtornos.

A defesa do trabalhador afirma que a empresa teria feito anotações irregulares na carteira de trabalho: vários carimbos com a nomenclatura "atestado médico". Para o advogado, a atitude da empresa teria maculado a CTPS do autor, causando problemas para o trabalhador, que estaria encontrando dificuldade em conseguir novo emprego. De acordo com o defensor, cada vez que participa de uma seleção de emprego, quando da constatação desses carimbos, logo é dispensado, afirma, lembrando que seu cliente continuava desempregado até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.

A CTPS é um bem do trabalhador e está protegida por lei, sustentou o advogado. Sendo assim, ao realizar anotações na carteira, a empresa deveria ater-se ao estritamente necessário, evitando anotações que viessem a prejudicar o trabalhador numa futura recolocação profissional.

Neste ponto, o defensor lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho proíbe anotações desabonadoras na carteira, incluindo atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador.

Com esses argumentos, pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Anotações gerais

Ao analisar a reclamação trabalhista, a juíza da 12ª Vara do Trabalho de Salvador afirmou que a empresa agiu corretamente. Segundo ela, o cabeçalho da própria página de anotações gerais na CTPS especifica os tipos de anotações possíveis: atestado médico, alteração do contrato de trabalho, registros profissionais e outras autorizadas por lei. Com esse argumento, a magistrada negou o pedido de condenação, por considerar ser um dever legal da empresa anotar, neste espaço, todo e qualquer afastamento do empregado.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), pedindo a reforma da sentença de primeiro grau, alegando mais uma vez que as anotações em sua carteira de trabalho referentes a atestados médicos teriam lhe causado grandes transtornos para conseguir nova colocação no mercado.

O TRT-5 deu razão ao trabalhador. Segundo a corte regional, o parágrafo 2º do artigo 29 da CLT não autoriza anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico. E o parágrafo 4º veda a realização de anotações desabonadoras na CTPS do trabalhador. Com base nesse entendimento, o TRT reverteu a sentença de primeiro grau, condenando o hospital ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Desgaste

Essa decisão foi mantida pelo TST. Ao julgar recurso da Santa Casa, a Quinta Turma da Corte entendeu como certa a condenação. Para o relator do caso, ministro Brito Pereira, a anotação de condutas desabonadoras na CTPS provoca desgaste na imagem do trabalhador, prejudicando o acesso a novo posto de trabalho.

Os artigos 29 e 31 da CLT dispõe sobre o que deve ou pode ser registrado na carteira de trabalho, revelou o ministro, lembrando que os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 vedam anotações desabonadoras à conduta do empregado na CTPS. No caso, frisou Brito Pereira, o TRT-5 concluiu que o artigo 29 da CLT, em seu parágrafo 2º, não autoriza anotação de afastamento do trabalho em razão de atestado médico e que, em seu parágrafo 4º, veda a realização de anotações desabonadoras na carteira. "Essa decisão converge com o entendimento dessa Corte", concluiu o ministro, citando precedentes no mesmo sentido.

Com esse argumento, o ministro votou pela manutenção da condenação, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma. (Processo: RR 887-36.2010.05.0012).

Conheça as obras:

Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.    Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação e cálculo. Invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas