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EMPREGADO CONSEGUE REVERTER JUSTA CAUSA APÓS SER DISPENSADO POR APARENTAR EMBRIAGUEZ 

 Fonte: TST - 19/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa não conseguiu em recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço. 

O supervisor trabalhou por dois anos para a empresa, prestadora de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas empresas, e permanecia em alto mar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado. 

Embriagado

Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada. 

O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da empresa, representando desproporção entre a conduta da empresa e a sanção final aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa. 

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença. O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a empresa, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos. 

Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª Turma. (Processo: AIRR-1572-31.2012.5.01.0482).

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