Inadimplência de clientes não autoriza estorno de comissões pagas ao vendedor
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 20/10/2006
Em julgamento recente, a 3ª Turma de Juízes do TRT/MG
manifestou o entendimento de que é ilegal o estorno (retirada) de valores do
salário do empregado vendedor em razão da inadimplência do cliente que efetuou a
compra sobre a qual foi paga a comissão. Isto porque, segundo explica o juiz
relator do recurso, Irapuan Lyra, “a teor do disposto no art. 462 da CLT, é
vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo
quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei, de acordo ou
convenção coletiva, ou em caso de dano causado pelo empregado”. E, assim mesmo,
desde que o contrato de trabalho preveja a possibilidade de desconto ou se
comprovado o dolo (intenção de lesar) por parte do empregado.
No caso, o reclamante provou que os descontos foram efetuados em função da
inadimplência dos clientes da empresa e que a empregadora o obrigava a assinar
vales, em cujos versos eram anotados os números das notas fiscais relativas às
vendas das mercadorias não pagas pelos compradores.
Para o juiz relator, cujo voto foi acompanhado pela Turma, esse procedimento é
inadmissível: “Nos termos do art. 2º, caput, da CLT, o empregador é quem deve
suportar os riscos da atividade econômica, não podendo transferir eventuais
prejuízos por ele sofridos a seu empregado” - arremata. ( RO nº
00476-2006-040-03-00-7 )
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