EMPRESA QUE ENCERROU AS ATIVIDADES IRREGULARMENTE DEVE PAGAR POR DANOS MORAIS
TRT/PR - 07/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 5ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná), julgando recurso ordinário contra sentença da Vara do Trabalho de Araucária, interposto pelas reclamadas, manteve condenação destas ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 20 mil por dano moral a seus empregados.
Os trabalhadores teriam sido constrangidos e sofrido ameaças dos clientes de uma empresa de Consultoria Financeira, sediada em Campo Largo, a qual teria "fechado as portas" na cidade e desaparecido, gerando prejuízo a quase quatro mil clientes, totalizando cerca de R$ 200 milhões.
A desembargadora federal do Trabalho Eneida Cornel, relatora no processo, reportou-se à sentença do juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, que fez as seguintes considerações: ‘A meu ver, os réus agiram com falta de zelo, sem os cuidados necessários para que a honra dos autores não saísse maculada do episódio, assumindo a responsabilidade de indenizar, no risco decorrente do negócio e ante o fato de ter abandonado o negócio, ocultando-se, sem deixar representante ou recursos, o que, por certo, não poderia levar a outra conseqüência que não aos fatos narrados pela testemunha e pelos autores. Com efeito, o trabalho é central na vida do indivíduo sendo que o local de trabalho e tudo referente a ele repercute fortemente na vida do trabalhador. (...) Ora, se em uma empresa daquele porte um fato de corrupção, isolado, já repercute na vida dos demais empregados, que dizer agora dos autores, trabalhadores em um escritório pequeno, mas cujo titular desaparece acusado de ter causado imenso prejuízo a diversas pessoas em uma cidade pequena? Óbvio e natural que sofram ameaças e acabem como que ‘partilhando' das desventuras dos patrões. A própria testemunha, que sequer era empregado, disse ter sofrido assédio, por certo de pessoas lesadas querendo saber do paradeiro do réu e de sua esposa'.
A magistrada relatora enfatizou que os clientes prejudicados acabaram por culpar os empregados da sociedade, os quais sofreram ameaças de morte, trotes e comentários maldosos em sites de relacionamento na internet (Orkut). Citando, ainda, o depoimento dos empregados destacou: "Dizem ainda que não obstante a notícia veiculada na imprensa de que sabiam previamente do ocorrido, a verdade é que sequer tiveram a oportunidade de retirar seus pertences do escritório em que trabalhavam, de modo que são tão vítimas como os lesados pelo desaparecimento e encerramento irregular da empresa reclamada. Concluem, por fim, que além de serem responsabilizados pela sociedade com ameaças de todo o tipo, ainda correm o risco de no futuro encontrarem dificuldades para arrumar novo emprego, porque quem não foi lesado na cidade é parente de alguém que o foi".
A relatora concluiu que a realidade dos autos mostra, frente às supostas ameaças recebidas, que os sócios da primeira ré não hesitaram em se ausentar da cidade, deixando seus empregados sujeitos à toda sorte de ameaças, razão pela qual devem reparar o constrangimento e a lesão à honra decorrentes da sua atitude culposa.
Destacou que, para fins de configuração do dano moral,
compete ao julgador a análise de cada caso em concreto, posicionando-se entre o
que caracteriza ofensa à moral para o homem médio. Nessa linha de princípio,
portanto, que deveriam ser reputados como dano moral passível de reparação
pecuniária a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, a qual, fugindo à
normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Ponderou ao
final, que à luz desse contexto, ninguém pode negar que fere a sensibilidade do
homem normal e causa desequilíbrio em seu bem estar, enfrentar situação tal como
a vivida pelos reclamantes. Isso acarretando, indubitavelmente, dano à
intimidade e à dignidade do trabalhador, pelo qual deveria suportar o empregador
indenização compensatória. TRT-PR-00451-2006-654-09-00-2 (RO).
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