Fonte: TRT/SP - 14/04/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Os magistrados da 7ª Turma julgaram o recurso do autor. No entanto, não lhe deram razão. A documentação juntada aos autos não comprovou a sucessão que o autor alegou, até porque sua efetiva empregadora, uma prestadora de serviços de águas e energia, nunca se retirou da relação jurídica havida entre as partes.
Dessa forma, lembrou a relatora, desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, o pedido de reconhecimento de vínculo não pode ser concedido, uma vez que a Petrobras é “entidade de economia mista vinculada à União Federal, razão pela qual o provimento de cargos só pode ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal”, conforme a Súmula 363 do TST. Por isso, o recurso do autor foi negado.
(Acórdão de Processo Judicial Eletrônico 1000283-34.2014.5.02.0713).