NEGADA EQUIPARAÇÃO A TRABALHADOR QUE NÃO PROVOU EXERCER AS MESMAS FUNÇÕES DO PARADIGMA
A 7ª Câmara do TRT-15 julgou procedente o pedido da reclamada, uma
empresa da indústria automotiva, afastando os efeitos da revelia e
confissão aplicados pelo juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba.
Ao mesmo tempo, a Câmara julgou parcialmente procedente o recurso do reclamante, condenando a empresa ao pagamento de uma hora por dia trabalhado, mais adicional de 50%, e reflexos em aviso prévio e outras verbas, relativos ao período de 15 de janeiro de 2004 a 3 de novembro de 2005, pela redução irregular do intervalo intrajornada.
O trabalhador também havia pedido, em seu recurso, a condenação da
empresa ao pagamento de danos morais, por acreditar ter sido humilhado e
ter sofrido discriminação no trabalho e até entre familiares e amigos,
pelo fato de receber salário menor que o de seu paradigma, como se o seu
trabalho fosse "de segunda categoria".
O trabalhador afirmou que era "desprezado pela chefia" e que esta "via nele um funcionário ‘menor' do que os outros, agravado pelo fato de que todos na empresa sabiam dessa situação, tornando-o motivo de chacotas".
Segundo afirma o reclamante nos autos, ele foi contratado como operador
de máquinas e, em junho de 2000, passou a desempenhar as funções de
preparador de prensa, situação que perdurou até sua dispensa. Todavia,
nunca teve retificada sua CTPS, sendo que somente obteve alteração de
registro em 8 de dezembro de 2005, para "operador trocador".
Ele afirmou também que "sempre desempenhou as mesmas funções, com a mesma perfeição técnica e produtividade do paradigma", e que este "foi promovido a preparador oficial em 1º de março de 2005".
O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, ressaltou que,
"no âmbito do Direito do Trabalho, para a configuração do dano moral, é
necessária a ocorrência da violação à honra pessoal do trabalhador, não
bastando a mera inobservância do cumprimento das obrigações decorrentes
do vínculo empregatício.
O acórdão salientou ainda que "o dano deve ser proveniente de situações vexatórias, em que o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado em decorrência exclusivamente da prestação de serviços".
A Câmara entendeu, assim, que "os fatos narrados pelo autor na inicial
não configuram a ocorrência do dano moral, uma vez que não atribuem à
reclamada qualquer conduta apta a lhe ensejar ofensa à honra pessoal". O
acórdão também destacou que o reclamante, em seu depoimento, negou o
que ele mesmo havia afirmado em suas alegações iniciais quanto ao
paradigma, dizendo que "sua rotina de trabalho não era idêntica à do
paradigma, uma vez que se ativavam em setores distintos, operando
máquinas diferentes".
Disso decorreu a "improcedência do pedido", concluiu a decisão colegiada, mantendo, assim, nesse aspecto, a sentença de primeira instância, que "rejeitou a pretensão inicial ante ausência de identidade de funções". (Processo 0222600-74.2008.5.15.0077).