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FUNÇÃO COMISSIONADA PAGA SEM VINCULAÇÃO A ATRIBUIÇÃO DIFERENCIADA NÃO PODE SER SUPRIMIDA

Fonte: TRT/MG - 17/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Se a empregadora institui, por meio de norma interna, função comissionada para remunerar o desempenho de atividades diferenciadas, mas, na prática, desvincula a gratificação do exercício de tarefas excepcionais, pagando-a para funções rotineiras, acaba estabelecendo condição mais benéfica, que não poderá mais ser suprimida do contrato de trabalho.

Assim decidiu a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar recurso de uma empresa, que não se conformava em ter que integrar a parcela Função Comissionada Técnica aos salários dos autores.

Conforme esclareceu o desembargador Marcelo Lamego Pertence, o enquadramento de determinada parcela como salário depende apenas de o devedor ser o empregador e a verba ter natureza de retribuição, ou seja, deve se tratar de contraprestação pelos serviços prestados. Essa é a interpretação a que se chega pela leitura do artigo 457, caput e parágrafo 1º da CLT. O magistrado lembrou ainda que o fato de a parcela ser paga de forma condicional não altera a sua essência de salário, como é o caso dos adicionais de insalubridade e noturno, que deixam de ser devidos no momento em que cessa a condição que gerou o direito.

Mas, no caso, conforme ressaltou o relator, a parcela tem natureza salarial, porque criada por norma interna e destinada ao empregado no exercício de tarefas específicas de caráter técnico.

A questão, na visão do magistrado, é saber se a parcela era, de fato, condicionada ao exercício de função técnica específica. O desembargador constatou que não era, porque os reclamantes, a partir do momento em que passaram a receber a FCT, jamais deixaram de recebê-la. O pagamento sem interrupção e habitual demonstra que, na realidade, a verba remunerava tarefas rotineiras, não caracterizando a especificidade ou extraordinariedade previstas na norma interna.

Uma vez que o pagamento da FCT foi desvinculado do desempenho de tarefas extraordinárias, está-se diante de uma condição mais benéfica tacitamente entabulada, havendo que se reconhecer sua adesão ao contrato de trabalho.

Não se admite, portanto, sua supressão ou redução de valor, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva, consagrados, respectivamente, no art. 7, VI, da CR/88 e no art. 468 da CLT, concluiu o desembargador, mantendo a decisão de 1º Grau. (0000888-50.2011.5.03.0106 RO).


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