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EMPRESA DE MEDICAMENTOS É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR FRAUDE TRABALHISTA

Fonte: PRT/PB - 13/08/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande, por meio de sentença proferida pelo juiz Paulo Nunes de Oliveira, acatou os pedidos elencados em Ação Civil Pública ajuizada em 2008 pelo Ministério Público do Trabalho, em que pleiteada a condenação a uma empresa de medicamentos a uma série de obrigações em razão de fraude à legislação trabalhista.

O juiz entendeu que a empresa se vale dos serviços prestados por trabalhadores que, embora na prática fossem efetivos empregados, não vinham sendo assim reconhecidos, uma vez que a empresa mascarava as relações mantidas com os vendedores sob a falsa roupagem da representação comercial. O juiz do trabalho determinou o pagamento de uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00.

A empresa não tinha nenhum vendedor registrado como empregado no setor de comercialização de seus produtos. O procurador do Trabalho em Campina Grande Carlos Eduardo de Azevedo Lima, diante de tais fatos, investigou e constatou a fraude. “Em sendo a atividade-fim da empresa justamente a realização de vendas, é de se estranhar que não tenha um único vendedor em seus quadros, mas apenas supostos representantes comerciais autônomos, o que demonstra tratar-se de uma forma de eximir-se, mediante fraude, do cumprimento de obrigações trabalhistas, sociais e tributárias, vitimando toda uma coletividade de trabalhadores ”, comentou.

Embora a empresa comercialize, atualmente, uma linha de cerca de três mil produtos nas áreas de medicamentos, higiene e beleza, seus vendedores não são registrados como empregados, apesar de o serem na prática, já que tem suas respectivas prestações de serviços formalizadas por meio de contratos de representação comercial. A necessidade de se inscrever no Conselho Regional dos Representantes Comerciais (Core) era ressaltada justamente durante o processo de contratação e a remuneração se dava exclusivamente à base de comissões.

Longe de serem autônomos, esses trabalhadores tinham suas atividades monitoradas,  inclusive com a cobrança de metas, realização de reuniões periódicas, acompanhamento de suas atividades por meio de telefone, computador portátil, lista de clientes a serem atendidos repassada pela própria empresa, cobrança de visitas periódicas aos clientes, dentre outras questões que deixam clara a tipificação de relação de emprego, mascarada, contudo, sob a simulação de uma suposta representação comercial.

O juiz do trabalho Paulo Nunes de Oliveira, além da indenização por dano moral coletivo, condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 por trabalhador admitido como representante comercial que seja reconhecido, judicial ou administrativamente, como empregado.

Declarou ainda a existência de relação de emprego entre a empresa e todos os trabalhadores ainda em atividade que tenham sido fraudulentamente contratados como representantes comerciais, retroagindo tal reconhecimento do vínculo empregatício à data do início da prestação dos serviços.


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