Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

EMPREGADA DOMÉSTICA FAZ JUS A INDENIZAÇÃO POR TER SIDO ATACADA POR CÃO

 

Fonte: TRT/RS - 14/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

 

Configura negligência a manutenção de um rottweiler solto em pátio onde circulam pessoas, como os empregados da propriedade. A responsabilidade pelos danos causados pelo animal é do seu dono.

Portanto, a empregada doméstica atacada por um rottweiler tem direito à indenização pelos danos decorrentes do ocorrido. O entendimento acima fundamentou decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo empregador contra decisão da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

O Relator do recurso, Desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho, referiu que a indenização dos danos correspondentes é regida por norma específica, a do art. 936 do Código Civil, segundo o qual "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Como não houve culpa da vítima ou força maior, ficou caracterizado o dever de indenizar, além de ter sido considerado negligente o comportamento do dono do animal.

A raça rottweiler é agressiva, o que é público e notório, oferecendo risco sério à integridade física de quem estiver a seu alcance, sendo responsabilidade do proprietário exercer guarda sobre o cão de forma a impedi-lo de atacar terceiros, o que não ocorreu no caso. A alegação de que o acidente foi uma "fatalidade" não pode excluir a responsabilidade do reclamado. 

No referido caso, o cão mordeu o pescoço da reclamante, provocando sangramento e necessidade de atendimento médico. Além disso, houve indicação de procedimento cirúrgico. A recorrida ficou marcada por cicatriz na região do pescoço, área do corpo sempre visível, o que caracteriza dano estético. Segundo o relator, é evidente que de tal quadro decorre considerável abalo psíquico, que não pode deixar de ser indenizado. Acrescenta-se o fato de que a reclamante foi despedida em 13.11.2004, época em que estava em tratamento médico. Condenável, portanto, a postura do reclamado, sabedor que era do estado de saúde de sua funcionária e das razões disso. 

Entende o relator que o dano moral sofrido pelo empregado vítima de danos físicos decorrentes de acidente do trabalho não pode ser quantificado objetivamente, sendo ilusória, ainda, a pretensão de reparação, em face da impossibilidade de reconstituição do estado anterior à lesão. Enfatiza ainda que a natureza da indenização busca compensar o dano sofrido, punir o ato ilícito praticado e prevenir a ocorrência de situação similar no futuro. Portanto, entendeu razoável o valor de R$ 15.000,00 que a sentença fixa. O valor é compatível com a capacidade econômica do empregador e não provoca enriquecimento ilícito da reclamante, por menor que seja sua remuneração. 

O relator explica que quanto aos danos materiais, ao arbitrá-los em R$ 6.000,00 a sentença leva em conta que a reclamante foi despedida em período no qual necessitava de tratamento, o que torna presumível que a mesma tenha necessitado arcar com custos decorrentes de sua patologia, devendo ser mantida a condenação.

Portanto, o provimento ao recurso ordinário foi negado por unanimidade. (01163-2007-030-04-00-4 RO).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas