Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

RESCISÃO INDIRETA AFASTA PERDÃO TÁCITO POR ATRASO DE SALÁRIOS

Fonte: TST - 15/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Após receber o pagamento de salários diversas vezes com atraso, empregada de uma empresa de sistemas e consultoria, contratada para prestar serviços a  um  instituto responsável pela preservação do patrimônio cultural brasileiro, deixou de comparecer ao trabalho e pediu reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa patronal (por culpa da empresa).

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a rescisão indireta e condenou a empregadora a pagar as verbas rescisórias.

Com essa decisão, a Primeira Turma afastou o entendimento da Justiça do Trabalho do Distrito Federal de que houvera abandono de emprego e perdão tácito pelos atrasos no pagamento de salário por parte da trabalhadora.

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, de acordo com o artigo 483, “d” e parágrafo 3º, da CLT, o reconhecimento da hipótese de rescisão indireta “dispensa o afastamento do empregado de seu trabalho, pois exigir o afastamento ensejaria a privação da sua fonte de sustento, agravando a situação oriunda dos atrasos”.

Contratada como auxiliar de secretaria do instituto em novembro de 1997, a ex-empregada informou na reclamação que, durante a vigência do contrato, sempre recebeu o pagamento de seus salários com atraso.

Resolveu, então, deixar a empresa em 11 de setembro de 2002 e requerer a rescisão indireta em 18 de setembro.

No entanto, a 19ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu seu pedido, por não entender a ocorrência de motivo justo para decretar a rescisão indireta.

A Vara considerou ter ocorrido abandono de emprego, ficando assim a trabalhadora sem direito a verbas rescisórias como aviso prévio multa de 40% sobre o FGTS.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a trabalhadora não conseguiu alterar a sentença.

O TRT manteve a demissão por justa causa. Para o Regional, ao requerer a rescisão indireta somente em outubro de 2002 devido a atrasos ocorridos em 2001, ocorrera o perdão tácito por parte da empregada devido à falta de imediatidade.

Em mais uma tentativa de reverter a situação, a ex-prestadora de serviços da empresa interpôs recurso ao TST, que acolheu seu pedido.

O relator destacou que, quando o Regional atestou diversos atrasos no pagamento dos salários e dos respectivos depósitos de FGTS, alguns deles superiores a três meses, ficou caracterizada a hipótese de rescisão indireta prevista no artigo 483, “d”, da CLT, não se podendo cogitar na existência do perdão tácito estabelecido pelo Regional. (RR - 975/2002-019-10-40.2).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos

CLT | DCTF | IRPF | CIPA