Trifil é condenada por revista íntima constrangedora
Fonte: TST - 14/05/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
condenação da empresa Itabuna Têxtil S/A, fabricante de peças íntimas da marca
TriFil, a pagar a um ex-empregado R$ 3 mil a título de danos morais em
decorrência de revistas íntimas feitas no local do trabalho, consideradas
constrangedoras. Os empregados, segundo informações constantes dos autos, eram
obrigados a tirar a roupa, expondo as peças íntimas no final do expediente de
trabalho.
A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de produção, de 27 anos,
contratado em julho de 2000 para trabalhar na fábrica da TriFil. Segundo a
petição inicial, trabalhava de segunda a domingo, das 22h às 7h, e recebia menos
que o salário mínimo. Contou que sua jornada era cumprida em ambiente insalubre,
com calor excessivo e sons altos, e que tinha que permanecer de pé durante todo
o expediente.
O empregado disse, ainda, que era submetido diariamente a constrangimento ao ser
revistado na saída da fábrica, pois tinha que mostrar a roupa de baixo para os
seguranças da empresa. Alegou que a situação “vexatória” causava-lhe extremo
desconforto, devendo o dano moral suportado ser devidamente reparado. Após ser
demitido, sem justa causa, em outubro de 2001, ajuizou reclamação trabalhista
pleiteando o recebimento de férias, 13º, adicional noturno, adicional de
insalubridade e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A empresa, em contestação, negou as condições insalubres e o salário inferior ao
mínimo legal. Disse que o funcionário ganhava R$ 0,97 por hora e foi demitido
por reiteradas faltas injustificadas ao trabalho. A empresa defendeu-se da
acusação de dano moral afirmando que possui cerca de 1800 funcionários, sendo
impossível proceder à revista de todos eles, todos os dias, como alegou o
empregado. Contou que a revista era feita em local reservado, sempre de forma
individual e por um segurança do mesmo sexo da pessoa revistada.
O procedimento, segundo a empresa, era feito de forma aleatória: quando um
funcionário passava por um detector e a luz vermelha acendia, era encaminhado a
uma sala para ser revistado. Disse que tal condição constava do contrato de
trabalho do empregado. Portanto, ele já sabia, ao aceitar o emprego, que poderia
ser revistado, não havendo dano moral a ser indenizado.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Itabuna, na Bahia, após ouvir as testemunhas e
examinar o laudo pericial, concluiu que o empregado foi submetido à situação
vexatória por ele descrita. “A revista, em tese, conflita com o princípio da
boa-fé inerente ao contrato de trabalho, já que parte da suspeita de apropriação
de objetos pertencentes à empresa indiscriminadamente por cada um dos
trabalhadores. No conflito entre a dignidade da pessoa humana e o capital,
aquela sobreleva”, destacou o juiz. A empresa foi condenada, pelos danos morais,
em R$ 3 mil.
A fábrica recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(Bahia) manteve a condenação pelos mesmos fundamentos adotados na sentença. A
empresa recorreu ao TST, mas também não obteve sucesso. O relator do processo,
juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, destacou em seu voto que a decisão foi
baseada no princípio da persuasão racional do julgador, que concluiu pela
configuração do constrangimento ilegal passível de indenização por danos morais
decorrente de revista pessoal com a exibição de roupas íntimas. Para decidir de
forma inversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é
permitido no recurso de revista (Súmula nº 126 do TST).
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