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ABUSO DE PODER DO SUPERVISOR GEROU INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO

Fonte: TRT/MG - 09/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando o voto do desembargador José Miguel de Campos, confirmou decisão de 1º Grau que condenou a ré a pagar ao reclamante uma indenização de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

Pelo entendimento da Turma, ficou caracterizada a conduta de assédio moral por parte do superior hierárquico em relação ao reclamante.

No caso, os depoimentos das testemunhas demonstraram que o supervisor da empresa de segurança e transporte de valores perseguia o vigilante, escalando-o para os postos mais afastados como forma de punição e transferindo-o do turno noturno para o diurno, o que representava redução salarial.

A testemunha relatou que, nos postos de vigilância no estabelecimento onde o reclamante presta serviços, há o costume de o vigilante de um posto comunicar, através do rádio, ao posto seguinte a aproximação de pessoas. Entretanto, o supervisor, com o intuito de pegar o reclamante de surpresa e prejudicá-lo, pedia para que não o avisassem quando ele se aproximasse de seu posto.

Em sua defesa, a empregadora alegou que estava apenas exercendo o seu poder fiscalizador, que não pode ser confundido com o assédio moral.

Entretanto, o relator explica que a conduta do supervisor ultrapassou os limites do poder fiscalizador da empresa para se transformar em verdadeira perseguição ao reclamante. O comportamento hostil do supervisor evidenciou a sua intenção de manter o reclamante em permanente estado de alerta, caracterizando o típico terror psicológico.

Para o relator, reside aí a culpa da empregadora, capaz de atrair a responsabilidade direta pelos atos do preposto que ela escolheu: “Ao tolerar as práticas altamente perniciosas, censuráveis e abusivas perpetradas por essa mesma pessoa, incorre em culpa in vigilando” – frisa o desembargador.

Nesse contexto, a Turma entendeu presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar o dano moral sofrido pelo empregado, negando provimento ao recurso da reclamada.(RO nº 01335-2007-035-03-00-7).


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