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HIPERMERCADO PAGARÁ INSALUBRIDADE A TRABALHADORA QUE ENTRAVA EM CÂMARA FRIA SEM EPIS

Fonte: TRT/RS - 12/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença do juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que determinou o pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora de um hipermercado.

Segundo informações do processo, a empregada entrava várias vezes ao dia na câmara frigorífica  para retirar e armazenar produtos, sem proteção adequada.

De acordo com laudo pericial, a trabalhadora passava de 50 a 60 minutos por semana no interior da câmara fria. Não foi constatada pelo perito a entrega de luvas, jaqueta, calças térmicas e touca-ninja, equipamentos considerados fundamentais para a atividade. Segundo o laudo, a situação caracteriza insalubridade conforme o Anexo 9 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Apesar de não haver recibos de entrega, foi constatada a existência de três jaquetas térmicas no local do trabalho. A desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, relatora do acórdão, destacou, entretanto, que mesmo o uso da japona térmica não seria suficiente para descaracterizar a insalubridade, uma vez que o equipamento protege apenas a região torácica, deixando as outras partes do corpo e vias respiratórias sem proteção.(Processo 0000668-96.2010.5.04.0029 (RO)).


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