TRT CONCEDE REINTEGRAÇÃO A EMPREGADO DISPENSADO POR SER PORTADOR DO VÍRUS HIV

TRT/MG - 07/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do TRT de Minas Gerais negou provimento a recurso interposto por uma fazenda reclamada e manteve integralmente a decisão da Vara do Trabalho, que determinou a reintegração de reclamante, dispensado por ser portador do vírus HIV (soropositivo). A condenação imposta em 1º Grau abrangeu o pagamento dos salários de todo o período, desde a dispensa, excetuados os meses em que o reclamante esteve afastado pelo INSS, além da indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.

Segundo esclarece o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, embora a reclamada não tenha manifestado expressamente que a causa da dispensa tenha sido o fato de o reclamante ser portador do vírus HIV, a prova dos autos apontou para a prática de ato discriminatório. No caso, foram vários os indícios da despedida arbitrária, como, por exemplo, a dispensa do cumprimento de aviso prévio, o que é contrário ao procedimento comum da reclamada.

Destacando a nova função social da empresa que, como fixado no Código Civil de 2002, não mais visa somente ao lucro, mas também a efetividade da justiça social preconizada no Estado Democrático de Direito, o relator chama a atenção para a responsabilidade do empregador, diante desse grave problema social: “A questão do portador do vírus HIV é um problema que precisa ser também enfrentado pelas empresas, que têm importantíssima função social. No plano interno, o estado brasileiro tem tradicionalmente tomado medidas efetivas de inclusão social do aidético, seja através de programas educativos, de distribuição de medicamentos ou até mesmo mediante a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme art. 20, inciso XIII, da Lei 8036/90, regra esta desveladora da intenção do legislador quanto à manutenção do contrato de trabalho”.

Acrescenta o desembargador que, no plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção n. 111 da OIT, que trata da discriminação no emprego e reafirma valores como a igualdade de oportunidades e a dignidade, deixando fora de dúvida que a discriminação constitui violação aos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem. “Assim, existe base jurídica para coibir-se a dispensa do empregado portador do vírus HIV, quando a distinção injustificada provoca a exclusão, que tem por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de preservação do emprego, a mais importante forma de subsistência do ser humano” – conclui.

Assim, a conclusão da Turma foi de que a dispensa sem justa causa foi motivada pela discriminação e, portanto, o empregado tem direito à reintegração, com base no princípio constitucional da igualdade. “A simples e mera alegação de que o ordenamento jurídico nacional não assegura ao portador do vírus HIV ou ao aidético o direito de permanecer no emprego não é suficiente a amparar uma atitude altamente discriminatória e arbitrária que, sem sombra de dúvida, lesiona o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República Federativa do Brasil” - frisa o relator. (RO nº 00864-2007-072-03-00-3).


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